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4 DE ABRIL DE 2017 35

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram

introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício

das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que

envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 18.º.

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não

identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no

estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela

inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais,

ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Capítulo IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela

Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos

constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,

respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de

fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o

método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração

escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da

República.

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