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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 6

Artigo 3.º

Idade legal de reforma

1 – A idade legal de acesso à pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em

um ano por cada dois de serviço efetivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou

interpoladamente.

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º

Montante da pensão

1 – O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com

um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efetivo nas indústrias de

pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 – À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o fator de sustentabilidade.

Artigo 5.º

Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com

rendimentos de trabalho auferidos por exercício de atividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se

mantiver o exercício dessa atividade remunerada.

Artigo 6.º

Requerimento

1 – O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o

documento comprovativo do exercício da atividade nos termos do artigo 2.º.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança

social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é

requerida.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelos encargos financeiros

1Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei

serão suportados pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 8.º

Regime Subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no

Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2017.

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