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4 DE ABRIL DE 2017 9

para 2017 consagrou a criação do Operador Logístico de Mudança de Comercializador, já aprovado em

Conselho de Ministros.

Embora as informações sobre as ofertas de fornecimento de energia elétrica por parte dos comercializadores

sejam públicas, estas são de difícil comparação, dando azo a erros e omissões que depois, objetivamente, não

podem hoje ser revertidos. Por outro lado, deve ser sempre possível aos consumidores regressarem ao sistema

de tarifas reguladas, enquanto este existir.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro

Ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, é

aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

o período em que aquele regime vigore.»

Assembleia da República, 30 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Ramos — Jorge Machado — António Filipe — Paulo Sá — Paula

Santos — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 483/XIII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO, MODIFICANDO O

REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Exposição de motivos

Devido à sua especificidade e importância, as políticas de Juventude e a sua transversalidade ocuparam um

espaço próprio nos âmbitos nacional e internacional. A própria Constituição da República Portuguesa estipula

que “A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos

jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido

de serviço à comunidade.”

Em todos estes parâmetros, o associativismo jovem tem um papel importante, sendo um modelo de

participação reconhecido pela sociedade e pela legislação portuguesa. De tal modo que no mesmo artigo 70.º

da Constituição, consagrou-se que “O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as

organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio,

fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio

internacional da juventude.”

Assim, para além das políticas de juventude, também o associativismo jovem, espaço privilegiado de

intervenção cívica e política dos jovens, tem vindo a desenvolver-se e, naturalmente, a ser alvo de

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