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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 140

e preenchimento de cargos”.

De modo a concretizar esta pretensão, propõem o aditamento de dois novos números ao artigo 57.º da Lei

n.º 5/98, de 31 de janeiro (Lei Orgânica do Banco de Portugal), através dos quais o preenchimento de cargos

de direção naquela entidade passa a ser feito por concurso, publicitado em Diário da República:

Lei Orgânica do Banco de Portugal

Redação em vigor Projeto de Lei n.º 446/XIII (2.ª)

Artigo 57.º Artigo 57.º (…)(…)

1 – O Conselho de Administração, tendo em 1 – (…). atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos 2 – (…).adequados à correta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o preenchimento de cargos de direção do Banco é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao posto de direção a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, a área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

O CDS-PP considera que a adoção desta medida poderá contribuir para melhorar a supervisão, ao

implementar no Banco de Portugal “uma política de recrutamento destinada a escolher os melhores”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta para a não correspondência entre

a epígrafe e o corpo do artigo 1.º do projeto de lei, sugerindo que se proceda à sua adequação em sede de

especialidade, caso a iniciativa seja objeto de aprovação na generalidade.

O projeto de lei cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), visto que o

mesmo apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e contém indicação sobre o número de ordem

da alteração a introduzir na Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro – Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Não obstante, a nota técnica sugere o aperfeiçoamento do título em sede de especialidade, para além de

recomendar que se proceda à republicação do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

da “lei formulário”.

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