O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 144

– Os artigos. 12.º e 17.º, aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A e alterado o capítulo IV e a respetiva epígrafe,

pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de18/10, que a republicou;

– O artigo 17.º-A, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26/03; e

– O artigo 27.º, pela Lei n.º 39/2015, de 25/05.

Assim, sendo aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma, efetivamente, a oitava alteração à Lei n.º

5/98, de 31 de janeiro, tal como mencionado no título.

Não obstante o título do projeto de lei se mostrar conforme às referidas normas da lei-formulário, poderá o

mesmo ser aperfeiçoado, nomeadamente em coerência com o critério que tem sido utilizado na formação dos

títulos dos diplomas que promoveram as alterações anteriores. Neste sentido, em caso de aprovação da

presente iniciativa, sugere-se, para efeitos de ponderação pela Comissão em sede de especialidade, o seguinte

título:

“Oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, prevendo

que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante procedimento

concursal”.

Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de alterações a Códigos - ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Ora, embora se preconize a oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, os autores da

presente iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas (modifica-se

apenas o artigo 57.º), não promovem a respetiva republicação, a qual, aliás, foi feita no momento da sua quinta

alteração, pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de18/10.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito ao início de vigência, determina o artigo 2.º do projeto de lei que a respetiva entrada em

vigor ocorra no dia seguinte à sua publicação, desta forma mostrando-se observado o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei referida.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa define, no seu artigo 102.º, que o “Banco de Portugal é o banco

central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado

Português se vincule.”

A Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, - com as alterações introduzidas pelos seguintes Decretos-Lei:

 N.º 118/2001, de 17 de abril (Alterados os artigos 4.º, 6.º, 39.º, 59.º e 65.º);

 N.º 50/2004, de 10 de março (“Altera os artigos 8.º a 11.º, 53.º e 55.º da Lei Orgânica do Banco de

Portugal”);

 N.º 39/2007, de 20 de fevereiro (Alterados os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º (este último

na redação do Decreto-Lei n.º 118/2001 de 17-Abr), 61.º e 64.º, todos da orgânica do Banco de Portugal);

 N.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de

28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão

em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um

procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo

ainda alterados outros aspetos relacionados com o processo de liquidação”);

Páginas Relacionadas
Página 0153:
5 DE ABRIL DE 2017 153 f) Fomento e generalização da desmaterialização dos manuais
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 154 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007,
Pág.Página 154