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5 DE ABRIL DE 2017 145

 N.º 142/2013, de 18 de outubro [Alterados os artigos 12.º e 17.º (o último na redação do Decreto-Lei n.º

31-A/2012, de 10 de fevereiro), aditados os artigos 16.º-A e 17.º-A e alterado o capítulo IV e a respetiva epígrafe

todos da presente Lei Orgânica],

e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março (Alterado o artigo 17.º-A) e n.º 39/2015, de 25 de maio (Alterado

o artigo 27.º) –, aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal (versão consolidada), tendo em vista a sua

integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

De acordo com o artigo 57.º da Lei Orgânica, compete ao Conselho de Administração, tendo em atenção a

natureza específica das funções cometidas ao Banco, definir a política de pessoal, após audição dos órgãos

institucionais de representação dos trabalhadores, nomeadamente organizando os instrumentos adequados à

correta execução e divulgação da política de pessoal.

Refira-se que o Conselho de Administração do Banco de Portugal é composto pelo Governador, que preside,

por um ou dois Vice-Governadores e por três a cinco Administradores.

Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade,

capacidade e experiência de gestão, e com domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.

O Governador é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e

após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República. Os restantes membros do

conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador

do Banco de Portugal e após audição na comissão competente da Assembleia da República. Exercem os

respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução

do Conselho de Ministros.

Apesar de divulgar no seu website as oportunidades de emprego existentes na instituição, não estão as

mesmas sujeitas a procedimento concursal.

Antecedentes parlamentares:

Nas duas anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas relativas ao Banco de Portugal:

N.º e tipo de Autoria Título Destino Final

iniciativa

Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a Projeto de Lei transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e

PCP Rejeitado 962/XII sociedades financeiras (36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras)

Projeto de Lei Reforça os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade BE Rejeitado

844/XII para o exercício de funções nas instituições de crédito

Projeto de Lei Reforça a competência do Banco de Portugal quanto à auditoria e BE Rejeitado

842/XII controle interno das instituições de crédito

Projeto de Lei Reforça a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de BE Rejeitado

841/XII auditoria externa

Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Projeto de Lei Aprovado.

PS determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco 835/XII Lei n.º 39/2015

de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração

Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e Projeto de garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias

PSD Aprovado Resolução entidades de supervisão financeira – Banco de Portugal, Comissão do

CDS-PP RAR n.º 72/2015 1492/XII Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões (ASF)

Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de

Proposta de Aprovado. Governo depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

Lei 264/XII Lei n.º 23-A/2015 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

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