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5 DE ABRIL DE 2017 149

PROJETO DE LEI N.º 485/XIII (2.ª)

ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES EM

SEDE DE IRS

Exposição de motivos

De acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação

de casamento, quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por ambos os progenitores,

os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 do referido artigo são considerados como integrando: a) O

agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das

responsabilidades parentais; b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de

domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das

responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua

residência habitual.

Decorrente da leitura do artigo 13.º resulta que os dependentes apenas podem, em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento dos sujeitos passivos,

integrar um dos agregados familiares, nos termos acima previstos.

Para além disso, o referido preceito permite que, nas situações em que as responsabilidades parentais sejam

exercidas em conjunto, os sujeitos passivos possam, apenas nos casos de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento, partilhar em sede de IRS as despesas

com os dependentes, como as despesas de saúde e educação.

Todavia, é nosso entendimento que estas soluções não acompanharam a evolução social, pelo que se

mostra necessário introduzir alterações, focando-se estas em duas questões essenciais.

Em primeiro lugar, é inquestionável, nos últimos anos, a existência de mudanças no quotidiano das famílias.

O pai, muitas vezes distante e centrado na vida profissional, deu lugar a um pai mais próximo, participativo,

preocupado com o futuro dos filhos e atento ao seu desenvolvimento, o que motivou, em Portugal, o crescimento

da guarda partilhada. Esta, ainda que signifique a partilha de responsabilidades parentais sobre a criança, que

passa a ser exercida por ambos os progenitores, poderá ter como consequência a existência de uma residência

alternada. Assim, tendo em consideração que a guarda partilhada com a fixação de residência dos filhos na

morada de ambos os progenitores é uma realidade, é necessário permitir que aqueles possam integrar o

agregado familiar de ambos os progenitores.

Para além disto, consideramos que a lei é limitativa, por apenas considerar as situações de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de casamento. Assim, deixa de

fora por exemplo, as situações de dissolução da união de facto, as situações em que os progenitores não têm,

entre si, qualquer vínculo jurídico e as situações em que o exercício das responsabilidades parentais é feito ao

abrigo de um regime de tutela ou de apadrinhamento civil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o direito de declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS,

procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pela presente lei são alterados os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, os quais passam a ter a

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