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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 14

4. Na reunião de 5 de abril de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das propostas

de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

 O Grupo Parlamentar do PCP retirou expressamente as propostas de alteração apresentadas, em favor

das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.

 Artigo 1.º preambular, e alínea a) do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 60.º, n.º 2 do artigo 63.º, e n.º 6 do

artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:

–Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados por

unanimidade.

 Artigo 2.º preambular(tendo sido emendada oralmente, por iniciativa de todos os Grupos

Parlamentares, a expressão “Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, por “Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação”);

– Na redação do Projeto de Lei n.º 350/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado

por unanimidade.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 350/XIII (2.ª) (PCP) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São alterados os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro e n.º 31/2003, de 22

de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a

continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda o jovem até aos 25 anos sempre que

existam e apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

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