O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 150

seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º,

as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado

familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – […].

9 – Quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por mais que um sujeito passivo,

sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes

previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia

do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,

não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;

c) Os agregados de cada um dos sujeitos passivos que exercem conjuntamente as responsabilidades

parentais quando a residência dos dependentes lhes for atribuída.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 63.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do

artigo 13.º, os rendimentos dos dependentes constam da declaração dos sujeitos passivos que exercem

conjuntamente as responsabilidades parentais na respetiva proporção.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0153:
5 DE ABRIL DE 2017 153 f) Fomento e generalização da desmaterialização dos manuais
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 154 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007,
Pág.Página 154