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5 DE ABRIL DE 2017 161

informação necessárias para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.

Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e, sem medidas estruturais

que protejam os clientes de situações de assimetria de informação, mantêm-se as condições para o

aparecimento de novas crises e novos lesados.

Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender grandes quantidades

de produtos financeiros de risco. A comercialização destes produtos é assim dirigida ao público em geral, sendo

que para atingir determinados objetivos são adotadas práticas comerciais agressivas, com uma prestação de

informação muito deficitária. Em casos recentes verificou-se, inclusivamente, o absurdo de nem os trabalhadores

dos bancos conhecerem plenamente o que estão a vender, dada a complexidade de alguns produtos.

O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer poupanças, sejam facilmente

persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa a sua intenção.

Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema financeiro, importa-nos,

neste momento, dar resposta a esta questão que se relaciona com o problema da venda irresponsável de

produtos financeiros de risco. Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos

do BES e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente esta questão.

Assim, voltamos a propor aproibição dos bancos realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por

entidades que com eles estejam relacionadas. Esta proposta foi já discutida na sequência da Comissão de

Inquérito ao BES, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS, abstenção PS e votos favoráveis

do PCP, Bloco e Verdes.

A reapresentação deste projeto é fundamental. Como se provou no caso do BANIF, continuamosa assistir a

vários casos de aproveitamento, por parte de instituições bancárias, da relação de confiança construída com os

seus clientes, para colocar produtos financeiros de origem duvidosa – normalmente utilizados para financiar

empresas ou veículos participados ou participantes no próprio banco.

A diferença entre o nível de informação conhecida pelo banco, que vende produtos próprios, e a do cliente,

que confia no primeiro, implica uma proteção acrescida para a parte mais frágil nesta relação.

Verificada a impossibilidade de proteger eficazmente os clientes bancários, a sobreposição dos interesses

da banca aos mais elementares princípios de boa-fé na relação comercial, e a incapacidade dos reguladores

em vigiar esta atividade, quer por limites de jurisdição, de perímetro de atuação ou pelo receio do pânico público,

é necessário impedir esta prática.

Nesse sentido, propomos a proibição dos bancos realizarem operações (emitir e/ou comercializar) sobre

valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo as instituições bancárias de realizar

operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – Estão vedadas às instituições de crédito todas as operações a que se referem as alíneas e) e f) do número

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