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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 162

anterior, que sejam sobre valores mobiliários emitidos por si ou por entidades que com eles estejam direta ou

indiretamente relacionadas.

3 – O não cumprimento do disposto nos números anteriores é considerado uma infração especialmente grave

e punível de acordo com o artigo 211.º do presente regime.

4 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 492/XIII (2.ª)

PELA CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE INCENTIVO AO ASSOCIATIVISMO ESTUDANTIL E

IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO E ISENÇÃO DE CUSTOS NA CONSTITUIÇÃO E

RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES JUVENIS

Exposição de motivos

Os direitos da juventude são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo

de direitos para os jovens portugueses.

A conquista e consagração destes direitos na Constituição da República Portuguesa (artigo 70.º) são o

corolário de um património único de participação e mobilização da juventude portuguesa, do desenvolvimento

de lutas históricas dos jovens portugueses desenvolvidos com muita coragem e determinação durante o regime

fascista, dos estudantes, dos operários, jovens trabalhadores, dos jovens intelectuais e artistas, desportistas e

jornalistas. Neste contexto, importa destacar pela sua importância enquanto movimento unitário de massas o

MUD Juvenil.

Desta forma, foi corporizado o compromisso do Estado na garantia e efetivação dos direitos da juventude,

rompendo com conceções retrógradas e obscurantistas de controlo da vontade e energia dos jovens, assumindo

a necessidade de um conjunto articulado de políticas – educação, emprego, habitação, cultura, desporto,

segurança social – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.

Deste modo, o artigo 70.º afirma que:

1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c) No acesso à habitação;

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres.

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