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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 166

dezembro de 2007 para o Porta 65 – Jovem). Há um número significativo de candidaturas (quase 50%) que,

apesar de cumprirem os critérios de atribuição do apoio financeiro previstos na lei, acabam por ficar sem

subvenção por falta de dotação financeira.

Tendo em conta que se verificou de facto uma injustiça resultante da imposição de regras de acesso a um

direito, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo de continuar a defender o alargamento e aprofundamento

dos apoios do Estado à habitação e nomeadamente ao arrendamento por jovens, propõe através do presente

projeto de lei:

– O alargamento da idade dos beneficiários de 30 anos para 35 anos;

– A introdução de critérios no cálculo do rendimento mensal de referência mais vantajoso para os jovens;

– A eliminação do concurso, assegurando que todos os candidatos que cumpram os critérios previstos na

lei, tenham acesso ao apoio à habitação;

– O alargamento do período de concessão do apoio financeiro de 3 para 5 anos;

– A atribuição de um valor fixo de subvenção ao longo de todo o período de atribuição do apoio à habitação;

– O aumento da majoração da subvenção em 15% para os agregados familiares com pessoas com

incapacidade superior a 60% e para agregados com dependentes, acrescido de 10% para agregados

monoparentais;

– A possibilidade de entregar a candidatura em suporte papel ou por via postal;

– E a necessidade de se assegurar a dotação orçamental de forma a garantir o apoio ao arrendamento jovem

a todas as candidaturas apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 19.º, 23.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(Beneficiários)

1 – Podem beneficiar do Porta 65-Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do

casal ter idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – (…).

3 – Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se

até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37

anos durante o prazo em que beneficia do apoio;

Artigo 5.º

Rendimento mensal de referência

1 – Considera-se rendimento mensal de referência (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos

brutos das categorias A e B, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

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