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5 DE ABRIL DE 2017 167

(CIRS), auferido, pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto

nos n.os 5 a 10.

2 – Integram, ainda, o rendimento mensal de referência (RM):

a) (…);

b) (…).

3 – Excetua-se do número anterior os valores referentes a prestações sociais não contributivas;

4 – (anterior n.º 3)

5 – Tratando-se de rendimentos de categoria A, considera-se rendimento mensal de referência, do

candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/14 do respetivo rendimento anual bruto

no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes.

6 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, considera-se rendimento mensal de referência, do

candidato ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/12 do respetivo rendimento anual bruto

no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes.

7 – Caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado atividade profissional no

decurso do 1.º semestre do ano anterior, considera-se rendimento mensal de referência de categoria A ou B

o correspondente à divisão do rendimento mensal de referência pelo número de meses em que efetivamente

teve atividade, descontando os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de natal recebidos.

8 – (anterior n.º 6)

9 – (anterior n.º 7)

10 – No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento

mensal de referência calcula-se por aplicação cumulativa das regras constantes dos n.os 5 e 7 para os

rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 6 a 9 para os rendimentos tributados na categoria B.

11 – Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de

prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou

pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social

obrigatória, são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado

jovem, considerando-se o rendimento mensal de referência o correspondente a 1/12 dessas mesmas

importâncias concedidas no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequentes,

sem prejuízo das necessárias adaptações sempre que se verifique o disposto do n.º 7 do presente artigo.

12 – (anterior n.º 10)

13 – (anterior n.º 11)

14 – Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, são

aplicados os n.os 4 a 11.

15 – (anterior n.º 13)

Artigo 6.º

(Forma e períodos de candidatura)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do número anterior, são também admissíveis as candidaturas apresentadas em suporte

papel junto das lojas do IHRU e na Lojas Ponto Já do Instituto Português do Desporto e da Juventude ou ainda

por via postal dirigido a estas entidades, sendo todos os procedimentos regulados por portaria.

5 – As candidaturas podem ser efetuadas durante todo o ano civil.

Artigo 7.º

(Requisitos)

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 – Jovem depende do cumprimento dos

seguintes requisitos:

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