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5 DE ABRIL DE 2017 169

do agregado jovem:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Revogado;

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…).

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática do programa ou obtidos através de suporte em papel, segundo

modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes,

sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos da Direção-Geral dos Impostos, do Instituto

de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Verificação e fiscalização)

1 – (…).

2 – No caso previsto do n.º 12 do artigo 5.º, o IHRU verifica os rendimentos totais do candidato referentes ao

ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe

permitiam ter acesso ao apoio em escalão diferente ou rendimentos superiores aqueles que lhe permitiriam ter

direito ao apoio, o escalão de apoio pode ser alterado ou o apoio suspenso de imediato.

3 – (…).

Artigo 24.º

(Suspensão e cessação do apoio)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os

membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante

um período de 2 anos.

Artigo 26.º

(Dotação orçamental)

1 – Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 –

Jovem, mediante dotação orçamental que garanta o apoio ao arrendamento jovem a todas as candidaturas

apresentadas que cumpram os critérios definidos no presente diploma.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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