O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 173

2. […].

3. […].

4. […].

5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de crédito e sociedade

financeiras é vedada a atividade no âmbito da consultadoria.

6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada, ainda que por empresas

distintas, para auditoria externa e consultadoria.

7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos responsáveis por auditorias

a instituições de crédito no âmbito de auditoria externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a

instituição financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas funções ou da qualidade

de parceiro ou sócio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º A

Autonomia e independência da supervisão

1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias realizadas por auditores

externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por meios próprios auditorias periódicas, de 2 em 2 anos, a

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.

2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e subcontratar a realização de

auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de supervisão deve, a todos os momentos, dispor da

capacidade própria de meios técnicos, humanos e financeiros necessários para realizar as auditorias legalmente

obrigatórias.

3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios próprios do Banco de Portugal,

ficando vedada a contratação ou subcontratação exteriores.»

Artigo 4.º

Regulamentação e dotação de meios

O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas, administrativas,

orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente

com vista ao reforço dos meios técnicos e humanos do Banco de Portugal.

Assembleia da República, 31 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — Carla

Cruz — Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0061:
5 DE ABRIL DE 2017 61 PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª) [ORGANIZAÇÃO
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 62 n.º 1, da Lei Eleitoral do Presidente da República1) e na
Pág.Página 62
Página 0063:
5 DE ABRIL DE 2017 63 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, D
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 64 II. Apreciação da conformidade dos requisitos form
Pág.Página 64
Página 0065:
5 DE ABRIL DE 2017 65 com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 66 Porém, e dada a proximidade que entretanto se atingiu das
Pág.Página 66
Página 0067:
5 DE ABRIL DE 2017 67  Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) (BE) – «Recenseamento ele
Pág.Página 67