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5 DE ABRIL DE 2017 19

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As presentes iniciativas têm como objeto a alteração dos artigos 13.º – Sujeito Passivo, 63.º – Agregado

Familiar e 78.º – Deduções à coleta, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Consideram os deputados do PCP, subscritores da respetiva iniciativa que “A separação de casais em união

de facto e a guarda partilhada dos menores é hoje uma realidade que precisa de ser prevista no âmbito do IRS.

A guarda partilhada com a determinação da residência dos menores nas moradas de ambos os progenitores

tem vindo a ganhar expressão na realidade social.

Surge, então, a necessidade de assegurar que, em caso da fixação da residência nas moradas de ambos os

progenitores, seja criada uma exceção no Código do IRS admitindo que esses menores possam integrar ambos

os agregados familiares.

Com o presente projeto de lei, o PCP assegura que os progenitores separados possam apresentar em sede

de IRS as deduções à coleta por dependente e as despesas dedutíveis atribuídas a esses dependentes. Desta

forma, os rendimentos e as deduções à coleta referentes aos dependentes são considerados nas declarações

de rendimentos dos progenitores na proporção determinada aquando do divórcio ou da dissolução da união de

facto”.

Consideram os deputados do BE, subscritores da respetiva iniciativa que “O foco da regulação do Estado em

matéria de declaração de rendimentos, e especificamente de dedução de despesas com filhos dependentes,

deve ser o do efetivo exercício e efeitos das responsabilidades parentais, decorram elas dos vínculos de filiação

biológica ou legal ou da atribuição de tutela e não o do tipo de relação, presente ou passada, entre os sujeitos

passivos detentores das responsabilidades parentais.

A lei fiscal não pode, nem deve fazer depender um efeito fiscal favorável do exercício de responsabilidades

parentais da existência prévia de uma relação formal ou material – casamento ou união de facto. Antes, deve a

lei fiscal ter o máximo de abertura a todas as soluções legais possíveis na lei civil e que sejam relativas ao

exercício das responsabilidades parentais ou relativas ao seu suprimento”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, para além dos presentes projetos de lei, se encontram pendentes e agendados para discussão

em Plenário, o Projeto de Lei n.os 485/XIII (2.ª) (PAN) – Assegura o direito de declaração conjunta das despesas

com dependentes em sede de IRS e o Projeto de Resolução n.º 784/XIII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo

que elimina as discriminações existentes em sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades

parentais.

4. Antecedentes Parlamentares

Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, no quadro das legislaturas mais

recentes:

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, é aditado o n.º

8 ao artigo 13.º do CIRS, possibilitando a partilha de despesas, para efeitos de deduções à coleta em sede de

IRS, com os filhos dependentes nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento, no caso de as responsabilidades parentais serem exercidas em comum

por ambos os progenitores.

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares,

orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral

tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o

Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, fixa a atual redação

dos artigos 13.º e 63.º do CIRS.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

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