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5 DE ABRIL DE 2017 21

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Vasco Cipriano (DAC). Data: 29 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP), através do Projeto de Lei n.º

405/XIII (2.ª), pretende que progenitores separados, com exercício em comum das responsabilidades

parentais, possam apresentar, em sede de IRS, deduções à coleta por dependente na proporção

determinada no momento da dissolução da união de facto ou do divórcio.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), com o Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª), deseja alargar

o âmbito do regime de partilha de deduções à coleta, para além das uniões de facto, a outras situações

de exercício de responsabilidade parental em conjunto, nomeadamente quando os progenitores nunca

viveram juntos ou quando não existe relação de filiação com os menores (tutela ou apadrinhamento civil).

Para este efeito, ambos os GP propõem alterações ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de fevereiro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 14 de fevereiro, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária no dia seguinte. A respetiva

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 6 de abril de 2017 – cfr. Súmula

da Conferência de Líderes n.º 39, de 15 de março de 2017.

O Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

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