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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 24

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, está presente no artigo 1906.º do Código Civil. Neste

sentido, o exercício das responsabilidades parentais é exercido de acordo com os seguintes critérios:

1 – Relativamente às questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas em comum por

ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência

manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que

possível.

2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular

importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão

fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor

com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este

último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes,

tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente

pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.5

5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo

em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade

manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de

ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do

filho.

7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de

grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que

favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

O tribunal é o órgão competente para tramitar os processos de regulação das responsabilidades parentais,

ou homologar o acordo entre os progenitores, estando este processo especial regulado por diploma próprio –

Organização Tutelar de Menores6.

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio7, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto e

2/2016, de 19 de fevereiro, que adota medidas de proteção das uniões de facto, prevê na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas no diploma, beneficiam da

aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis

aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.

O Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre todos os tipos de rendimentos

auferidos por indivíduos residentes em território nacional e ainda pelos rendimentos obtidos em Portugal por não

residentes.

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, é aditado o n.º

8 ao artigo 13.º do CIRS, possibilitando a partilha de despesas, para efeitos de deduções à coleta em sede de

IRS, com os filhos dependentes nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento, no caso de as responsabilidades parentais serem exercidas em comum

por ambos os progenitores.

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares,

orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral

5 Este n.º 4 do artigo 1906.º, possibilita ao adulto com quem a mãe ou o pai refizeram a sua vida sentimental mas que não está ligado à criança por quaisquer laços biológicos ou jurídicos, assuma, por via de delegação, um papel cuidador e educativo da criança. 6 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Diploma apresentado sob a forma consolidada, retirado do sítio da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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