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5 DE ABRIL DE 2017 25

tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o

Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, fixa a atual redação

dos artigos 13.º e 63.º do CIRS:

“Artigo 13.º

Sujeito passivo

1 – Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não

residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 – Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou

unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção

pela tributação conjunta.

3 – No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas

que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua

direção.

4 – O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos

dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e

bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal

de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à

tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25

anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios

de subsistência;

d) Os afilhados civis.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto

se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela,

a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos

números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando

um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se

verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os

dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do

ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,

não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 – O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o

tempo, apresentar prova em contrário.

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