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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 26

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto,

designadamente quando o sujeito passivo:

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

12 – A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis

quaisquer meios de prova admitidos por lei.

13 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova

mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.”

Os Projetos de Lei n.os 405/XIII (2.ª) e 434/XIII (2.ª), alteram ainda o artigo 63.º, que tem a seguinte redação:

“Artigo 63.º

Agregado familiar

1 – Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não

separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo

optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela

tributação conjunta com o novo cônjuge.

2 – Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração

de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação

dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos

próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a

seu cargo;

b) Se forem casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta,

devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns,

havendo-os, bem como os rendimentos dos seus dependentes.

3 – Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um

dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos

dependentes a seu cargo.”

Já o artigo 78.º, também objeto de alteração quer do Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) quer do Projeto de Lei

n.º 434/XIII (2.ª), tem a seguinte redação:

“Artigo 78.º

Deduções à coleta

1 – À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o

sujeito passivo;

b) Às despesas gerais familiares;

c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;

d) Às despesas de educação e formação;

e) Aos encargos com imóveis;

f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

g) À exigência de fatura;

h) Aos encargos com lares;

i) Às pessoas com deficiência;

j) À dupla tributação internacional;

k) Aos benefícios fiscais.

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