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5 DE ABRIL DE 2017 35

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado a

promoção do bem-estar e qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais,

culturais e ambientais (artigo 9.º). Adicionalmente, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê, também, que incumbe ao

Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o dever de defender o ambiente pode justificar e

exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)” 2.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de

abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3, que aprovou a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA).

Esta lei teve origem nos Projetos de Lei n.os 12/IV (1.ª) (Lei de bases do ambiente e qualidade de vida), 63/IV

(1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida), 79/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente) e no 105/IV (1.ª) (Lei-

Quadro do Ordenamento do Território), que foram discutidos e votados conjuntamente na IV Legislatura.

A Lei de Bases do Ambiente inovou no nosso ordenamento jurídico em matérias tão importantes como os

princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da participação, da procura do nível mais adequado da ação –

que viria a ser mais tarde internacionalmente consagrado como o da subsidiariedade – ou a interligação das

políticas energética, de consumo e da educação com a ambiental ou, ainda, na criação de institutos jurídicos,

ao nível do direito ambiental, como o da responsabilidade objetiva ou a estratégia nacional de conservação da

Natureza.

A referida lei alertou para aspetos tão importantes como os da necessidade de uma gestão da paisagem, da

prevenção do ruído ou da criminalização de condutas graves causadoras de danos ambientais. Esta lei acabou

por constituir o enquadramento legal adequado para a posterior receção no nosso ordenamento jurídico interno

de todo o normativo de direito ambiental emanado das instituições da então Comunidade Económica Europeia4,

que determinaram em conjunto a entrada em definitivo no nosso País e na nossa sociedade o respeito pelos

valores naturais, da saúde e da qualidade de vida.

A citada Lei n.º 11/87, de 7 de abril (Lei de Bases do Ambiente)5, contava com mais de um quarto de século

de vigência. Ao longo deste período, o Direito do Ambiente foi sofrendo evoluções e desenvolvimentos

consideráveis. Assim, com o objetivo de rever a referida Lei de Bases do Ambiente, na XI Legislatura (outubro

de 2009 a junho de 2011) foram apresentadas cinco iniciativas legislativas: o Projeto de Lei n.º 224/XI (PSD) –

Revisão da Lei de Bases do Ambiente, o Projeto de Lei n.º 456/XI (PCP) – Estabelece as Bases da Política de

Ambiente, o Projeto de Lei n.º 457/XI, (PEV) – Lei de Bases do Ambiente, o Projeto de Lei n.º 515/XI (BE) –

Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente, o Projeto de Lei n.º 560/XI (CDS-PP) – Revisão da Lei de

Bases de Ambiente, e a Proposta de Lei n.º 60/XI (Governo) – Estabelece as Bases da Política do Ambiente.

Estas iniciativas legislativas caducaram por força da dissolução do Parlamento6.

2In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 3 Aprovou o atual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo artigo 6.º introduziu uma alteração ao artigo 45.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial do ambiente, sobre a determinação da jurisdição competente para dirimir os litígios ambientais. 4 Atualmente União Europeia com a aprovação do Tratado de Maastricht (formalmente Tratado da União Europeia, assinado em 07.02.1992). 5 Importa referir que fomos pioneiros na consagração constitucional da proteção das matérias ambientais (na Constituição de 1976), tendo sido o primeiro país à escala europeia a fazê-lo. 6 Nos termos do n.º 5 do artigo 167.º da CRP, as iniciativas legislativas caducam com o termo da legislatura.

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