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5 DE ABRIL DE 2017 5

 Artigo 2.º do projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª), BE – Norma revogatória

Rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor dos Grupos

Parlamentares do BE e PCP.

 Artigo 3.º do projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª), BE – Entrada em vigor

Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, BE e PCP, votos contra do Grupo

Parlamentar do PSD e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

7. Seguem, em anexo, o texto final e a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2017.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a

técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou

restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas

no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no

n.º 1 do artigo 189.º do Código.

2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem

como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com

financiamento público.

3 – A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em

resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou

a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que

tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – [revogado]»

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