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5 DE ABRIL DE 2017 61

PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª)

[ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 1 de março de 2017, o Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) – “Organização do processo eleitoral no estrangeiro

(alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de março de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 9 de março de

2017, a consulta escrita da Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e da Comissão Nacional de Eleições.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do BE pretende aditar um novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro,

alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, de modo a consagrar a “gratuitidade do voto por via postal” – cfr. artigos

1.º e 2.º do Projeto de Lei (PJL).

Entende o BE que “conviria tornar gracioso o exercício de voto. Pode o Estado Português criar sistemas de

franquia livre para o voto enviado por via postal ou, na sua impossibilidade em algumas regiões, garantir o

reembolso da respetiva franquia. Na situação presente o pagamento da franquia configura uma “taxa” que deve

ser eliminada” – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o BE propõe que o voto por via postal seja “gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado

ao pagamento das respetivas franquias” – cfr. novo artigo 9.º-A.

Considera o BE que, com esta alteração legislativa, “Por um lado, obtém-se uma desejável equivalência da

real gratuitidade do exercício de voto entre cidadãos residentes no estrangeiro ou em território nacional. Por

outro, prefigura-se um incentivo real à participação eleitoral” – cfr. exposição de motivos.

É proposto que esta alteração entre em vigor “com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano

subsequente ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento e antecedentes

Como é sabido, desde 1976 que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam por

correspondência nas eleições para a Assembleia da República (artigo 172.º da Lei Eleitoral da Assembleia da

República e artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro), sendo que a organização do processo

eleitoral no estrangeiro se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º

10/95, de 7 de abril, diploma legal este que não consagra a gratuitidade do voto por via postal.

Refira-se que, em 2008, o PS propôs eliminar o voto por correspondência para os emigrantes portugueses,

substituindo-o pelo voto presencial, à semelhança do que já acontece nas eleições presidenciais (cfr. artigo 70.º,

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