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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 66

Porém, e dada a proximidade que entretanto se atingiu das eleições legislativas, foi decidido pelos Deputados

membros do GTCL suspender os trabalhos nesta matéria, os quais poderão ser continuados e desejavelmente

concluídos na próxima legislatura».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola prevê, no seu artigo 21.º, que a todos os cidadãos é reconhecido o direito de

participação nos assuntos políticos, quer diretamente quer através de representantes, livremente eleitos para o

efeito por intermédio de eleições periódicas por sufrágio universal.

Na decorrência deste preceito constitucional, surge a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de julio, que aprova o

regime eleitoral geral, de onde constam as normas e as regras aplicáveis a todos os atos eleitorais no país.

O voto por correspondência, segundo a secção X da referida Ley Orgánica, é permitido para os eleitores que

prevejam que no dia das eleições estarão ausentes do país, beneficiando os que residem habitualmente fora do

território deste modo de votação.

Para o efeito, devem registar-se no Censo Electoral de Los Residentes Ausentes5, na representação

diplomática da área de residência, devendo ainda comunicar a intenção de exercer o seu direito de voto através

de correspondência. 6

Em adição, prevê o artigo 130.º da referida Ley Orgánica, que se consideram gastos eleitorais, entre outros,

os valores gastos com correspondência e portes de envio.

O artigo 11.º do Real Decreto 605/1999, de 16 de abril7, sobre regulamentação complementar dos processos

eleitorais,prevê no n.º 1 do artigo 11.º, que a documentação enviada aos residentes no estrangeiro para efeitos

de exercício do direito de sufrágio, inclui um impresso destinado ao reembolso de todos os valores que o eleitor

tiver despendido para remeter o boletim de voto aos serviços competentes. Este impresso é dispensado para

todos os países com que os Correios espanhóis tenham acordos específicos, uma vez que neste caso o envio

é gratuito (artigo 11.º n.º 3).

FRANÇA

A Constituição Francesa prevê no seu artigo 3.º que a todos os cidadãos é garantido o direito ao voto.

Os franceses residentes no estrageiro podem inscrever-se nas listas eleitorais consulares para poderem

exercer o seu direito de sufrágio nas representações diplomáticas dos seus países de residência. O voto pode

ainda ser exercido por correspondência, quer por via postal, em envelope fechado, quer por via eletrónica, desde

que, neste caso, seja processado através de equipamentos e software que assegurem o segredo do voto e a

sinceridade do escrutínio, evitando a manipulação da vontade do eleitor (artigo L330-13 do Código Eleitoral).

Do que foi possível apurar, os cidadãos residentes no estrangeiro suportam os custos inerentes aos serviços

postais que utilizem para o envio dos boletins de voto, não estando prevista nenhuma norma que estabeleça a

gratuitidade destes serviços ou, em alternativa, o reembolso ao eleitor.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sobre matéria

conexa, as seguintes iniciativa legislativa e petição:

5 Página da Internet do Ministério competente do Governo Espanhol sobre o recenseamento dos emigrantes. 6 Esta comunicação é feita uma vez para cada eleição, por escrito, não se renovando automaticamente em cada um dos atos eleitorais. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial www.boe.es.

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