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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 88

Do mesmo modo, importa referir a Proposta de Diretiva do Conselho10 relativa a um procedimento de pedido

único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no

território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros

que residem legalmente num Estado-membro11. Esta proposta de diretiva foi aprovada em segunda leitura no

Parlamento Europeu12, tendo dado lugar à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de Dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única

para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um

conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-

membro.

Esta Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um

Estado-membro a fim de aí residir e trabalhar, assim como aos já residentes que obtiveram o direito de nele

trabalharem, definindo-se uma autorização única que permite a um nacional de um país terceiro residir

legalmente no seu território para efeitos de trabalho, bem como um procedimento de pedido único de concessão

dessa autorização. No entanto, a duração da autorização e as condições da sua obtenção, renovação e anulação

continuam a ser matéria de direito interno.

Ainda de 2011, refira-se o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2003/109/CE relativa ao

estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, tendo a mesma sido alterada pela

Diretiva 2011/51/UE de modo a incluir a definição de proteção internacional (na aceção da Diretiva 2004/83/CE,

que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou

apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de

proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção

concedida), nomeadamente excluindo da aplicação da Diretiva em causa nacionais de países terceiros que

estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo de uma forma de proteção que não a proteção

internacional ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o

seu estatuto.

De referir também neste âmbito a Diretiva (UE) 2016/801, relativa às condições de entrada e de residência

de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de

programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, que estabelece as

condições de entrada e residência por um período superior a 90 dias no território dos Estados-membros e os

direitos que lhes assistem quando sejam nacionais de países terceiros nas situações acima elencadas.

Acresce ainda a referência à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para

poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados

ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva

2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros

residentes de longa duração.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e

França. Pela similitude de objeto da análise que foi feito nas notas técnicas relativas à Proposta de Lei n.º 288/XII

e ao Projeto de Lei n.º 264/XIII, aproveitamos, com as devidas adaptações, a análise aí efetuada.

ALEMANHA

A Alemanha aprovou em 2004 a Lei sobre a Permanência de Estrangeiros (Aufenthaltsgesetz), parte de um

conjunto de normas que formam em conjunto a Lei de Imigração (Zuwanderungsgesetz). O Ministério da Justiça

10 COM(2007)638 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0638:FIN:EN:HTML 11 A presente iniciativa não foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, contudo, outras câmaras parlamentares procederam a essa análise, cfr. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20070229 12 http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5553632

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