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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17

de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,

de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004,

de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela

Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de

julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11

de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,

23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março,

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo

1906.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1906.º-A

Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas

de violência em contexto familiar

Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades

parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores,

ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas

de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro,

da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

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