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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 90

Destacamos as mais relevantes para a matéria objeto da presente nota técnica: a carta de residência temporária

e a carta de residência. Descrevemos, de seguida, os principais contornos jurídicos de cada uma delas.

A autorização de residência temporária encontra-se regulada nos artigos L313-1 e segs. do referido código.

Tem a duração limite de um ano. A autorização de residência temporária pode ser recusada a qualquer

estrangeiro cuja presença na França constitua uma ameaça para a ordem pública.

Nos artigos L313-6 a L313-16 preveem-se várias categorias de carta de residência temporária: "visitante

" (Article L313-6); "estudante" (Article L313-7); “estrangeiros estagiários” (Article L313-7-1); "cientista-

investigador” (Article L313-8); "profissão artística e cultural" (Article L313-9); “exercício de uma atividade

profissional” (Article L313-10); "vida privada e familiar" (Articles L313-11 à L313-13).

Os trabalhadores estrangeiros em situação irregular podem obter uma autorização excecional de residência

em virtude de razões familiares ou pelo trabalho (permanente ou temporário). Esta última regularização é feita

caso a caso. Para este efeito, o estrangeiro deve preencher as condições de antiguidade de residência e de

trabalho em França. Em termos de antiguidade, exige-se a residência em França há pelo menos cinco anos. O

candidato à regularização deve ser detentor de um contrato de trabalho ou de uma promessa de emprego (de

oito meses, nos últimos dois anos, ou de 30 meses, nos últimos cinco anos). A título excecional, o estrangeiro

que resida há mais de três anos em França pode igualmente pedir a referida autorização se provar ter estado a

trabalhar durante 24 meses, oito dos quais nos últimos 12 meses. Este regime encontra-se previsto artigo L313-

14 do no Código da Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo, sendo as suas condições

definidas detalhadamente na Circulaire du 28 novembre 2012 relative à l'admission exceptionnelle au séjour des

étrangers en situation irrégulière (pdf - 870.7 KB).

Quanto à carta de residência, esta tem a validade de 10 anos, podendo ser renovada. O seu regime está

definido nos artigos L314-1 a L314-15. Esta destina-se a permitir aos estrangeiros trabalhar em França, tendo,

porém, estes de ter uma ligação familiar a França, nos termos definidos na lei. Existem, porém, regras

particulares aplicáveis aos cidadãos de países europeus e argelinos.

O site público Service-Publique contém uma descrição resumida de cada uma destas categorias, bem como

o respetivo regime.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem pendentes, neste

momento, sobre matéria idêntica ou conexa, duas iniciativas legislativas, que foram discutidas na generalidade

na reunião plenária de 27/10/2016, tendo baixado à 1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na

generalidade. São as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP) - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do

território nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional);

 Projeto de Lei n.º 264/XIII (1.ª) (BE) - Altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que estabelece o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre

matéria conexa, em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

 Petição n.º 29/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração do Regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, no sentido de se

facilitar a legalização de estrangeiros e suas famílias que queiram fixar residência em Portugal;

 Petição n.º 125/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Liberdade de Circulação - Mobilidade

Terreste dos cidadãos estrangeiros refugiados ou imigrantes.

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