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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 94

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do PSD, em reunião de 5 de abril de 2017.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico

da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades

de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros.

Data de admissão: 14 de março de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Rafael Silva (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 30 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) começa por enquadrar

a presente iniciativa no contexto das intervenções ocorridas nos últimos anos em instituições do sistema

financeiro, notando que o papel da auditoria financeira, nessas ocasiões, não foi tão eficaz quanto seria

desejável.

Recordando que a Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, e a Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão

de Auditoria (RJSA), efetuaram alterações de fundo que demorarão a produzir resultados, entende o CDS-

PP que, tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro e a recuperação da confiança em instituições

de crédito, supervisores e auditores, é necessário prevenir riscos associados ao exercício da atividade de

auditoria.

Sendo assim, propõe o CDS-PP que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários passe a verificar

a existência de conflitos de interesse entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a

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