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7 DE ABRIL DE 2017 23

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados

É aditado o artigo 9.º-A (Direito de Preferência em caso de novo arrendamento) ao Decreto-Lei n.º 157/2006,

de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, pelo Decreto-Lei

n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, com

a seguinte redação:

“Artigo 9.º-A

Direito de preferência em caso de novo arrendamento

1 – O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos números anteriores tem direito a exercer

direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.

2 – O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante

o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.

3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante do artigo 414.º do Código Civil, sendo,

porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.”

Artigo 5.º

70.ª Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

São alterados os artigos 1083.º; 1084.º; 1094.º e 1103.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1083.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses

no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este

à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

4 – (…)

5 – (…).

Artigo 1084.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 –(…).

4 – (…).

5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por

autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.

Artigo 1094.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.”

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