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7 DE ABRIL DE 2017 33

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa

obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;

b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.

DIVISÃO II

Manutenção do arrendamento

Artigo 30.º

Atuação do arrendatário

1 – Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em

diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um

nível médio ou superior.

2 – Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não

o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de

obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.

3 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

4 – A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas

por escrito.

Artigo 31.º

Legitimidade

1 – Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação

quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.

2 – O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras

anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o

arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo

também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 – Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de

obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os

restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.

4 – O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos

termos definidos em diploma próprio.

5 – Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao

senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas

nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

Artigo 32.º

Procedimento

1 – O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.

2 – A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao

início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.

Artigo 33.º

Compensação

1 – O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da

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