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7 DE ABRIL DE 2017 47

PROJETO DE LEI N.º 334/XIII (2.ª)

(OBRIGA À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AS OPERAÇÕES DE PROSPEÇÃO DE

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL)

PROJETO DE LEI N.º 338/XIII (2.ª)

(DE MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL PARA AS FASES

DE PROSPEÇÃO E PESQUISA DE HIDROCARBONETOS, PROMOVE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE

AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DOS PROJETOS PÚBLICOS E PRIVADOS SUSCETÍVEIS DE

PRODUZIREM EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE)

Relatório da nova apreciação e o texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da nova apreciação

1. Os projetos de lei em epígrafe da iniciativa do BE e do PEV, baixaram à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), sem votação, para nova

apreciação, em 27.10.2016, após discussão na generalidade.

2. Em 3 de janeiro de 2016, a CAOTDPLH deliberou proceder a criação de um grupo de trabalho para

elaboração e apresentação à Comissão de um texto comum, que reuniu nos dias 8.03.2017, 22.03.2017 e

29.03.2017

3. Foram apresentadas propostas de alteração aos textos originais pelo GP BE (03.03.2017) e GP PS e GP

PCP (ambos 17.03.2017).

4 Na reunião de 29.03.2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção

do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária dos projetos de lei e das propostas de

alteração apresentadas, de que resultou o texto de substituição e mapa de votações que se anexa.

5 Na reunião da CAOTDPLH de 05.04.2017, as votações realizadas foram ratificadas.

Seguem, em anexo, o texto de substituição dos Projeto de Lei n.º 334/XIII (2.ª) (BE) e Projeto de Lei n.º

338/XIII (2.ª) (PEV).

Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem

efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente.

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