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7 DE ABRIL DE 2017 53

(“Orçamento do Estado para 2017”), que determinou como medida excecional, no ano letivo de 2017/2018, a

suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de

licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na

redação do presente diploma, e mantidos em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano

letivo de 2016/2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

O RJIES criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas

com regime de direito privado. Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas passaram a poder

requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por serem regidas pelo direito privado,

nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras

próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, e por serem financiadas pelo Estado através da

atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei

do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes),

definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, e através de contratos

plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.

A Secção VI do RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que a presente iniciativa legislativa

pretende alterar, debruça-se sobre a estrutura orgânica dos estabelecimentos de ensino superior, explicitando

o funcionamento do conselho científico, técnico-científico e pedagógico.

O RJIES instituiu, através dos artigos 170.º e 171.º, um órgão – o Conselho Coordenador do Ensino Superior

– com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, cuja composição, modo de

funcionamento e competências são definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional”),

determinou que o Conselho Coordenador do Ensino Superior passasse a ser um órgão consultivo do Ministro

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa”conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação e Ciência aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 419/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que visa revogar o regime fundacional e estabelecer um modelo de gestão democrática das instituições públicas

de ensino superior, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação

pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 31 de março de 2017.

A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

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