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7 DE ABRIL DE 2017 55

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª) é subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e não parece infringir princípios constitucionais. Não obstante, para garantir a salvaguarda do

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição1 e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, em caso de aprovação na generalidade, cumpre à Comissão analisar a eventual necessidade de

introdução de uma norma que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos desta iniciativa

legislativa com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado (sobre esta questão, ver ainda o referido

no ponto VI).

A Constituição estabelece ainda, em matéria de ensino, o direito de participação “na gestão democrática das

escolas”. O artigo 3.º do projeto de lei, na parte em que propõe o aditamento do artigo 105.º-A à Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro, parece observar este direito de participação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de fevereiro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a

23 de fevereiro de 2017. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 1 de março de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão

democrática das instituições públicas de ensino superior (1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior”) –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou redação final.

O título da iniciativa obedece às regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”3. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”. Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que a Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, não foi alvo de

qualquer alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.

Não obstante, quanto à forma, sugere-se que o numeral ordinal utilizado para indicar o número de ordem de

alteração seja redigido por extenso, em conformidade com as regras legísticas4, bem como que a parte entre

parêntesis passe a constar numa frase única. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

1 “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.

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