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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 60

são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e outras funções

atribuídas pela lei.

Todo o quadro normativo relativo à educação em Espanha encontra-se definido na Lei Orgânica n.º 2/2006,

de 3 de maio (versão consolidada).

FRANÇA

A Lei n° 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades

(alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei

Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao

Code de l’éducation, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas

as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo

50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.

De acordo com o artigo 712-1 da Lei, são órgãos de administração das universidades o seu presidente, o

conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e da vida universitária. Este último

assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo 712-6, compreende entre vinte a quarenta

membros assim repartidos:

 75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos

estudantes, por outro, em igual proporção;

 10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;

 10 a 15% de personalidades externas.

Emite pareceres sobre as orientações do ensino de formação inicial e contínua, sobre os requisitos

habilitacionais e sobre os projetos de novas áreas de formação e sobra a avaliação do ensino.

Note-se ainda a composição abrangente do conselho de administração, que, é responsável pela

determinação da política do estabelecimento universitário e que, nos termos do artigo 712-3, integra entre vinte

a trinta membros, repartidos da seguinte forma:

 Oito a catorze representantes dos professores-investigadores e pessoal assimilado, dos professores e

dos investigadores;

 Sete ou oito personalidades externas à universidade;

 Três a cinco representantes dos estudantes e das pessoas inscritas em formação contínua;

 Dois ou três representantes do pessoal engenheiro, administrativo, técnico e de biblioteca.

As personalidades externas à universidade são nomeadas pelo presidente da universidade, para a duração

do seu mandato e compreendem pelo menos um cargo dirigente de empresa; pelo menos um outro agente do

mundo empresarial; e dois ou três representantes das coletividades territoriais.

Importa, ainda, referir as principais normas relativas à organização, administração e composição dos

estabelecimentos públicos de ensino superior que se encontram previstas no Livre VII, Titre Ier, Chapitre II do

Code de l’éducation, especificamente, nos Articles L712-1 à L712-7 e seguintes. As disposições relativas à

composição dos órgãos de gestão das universidades estão previstas nos Articles L719-1 à L719-3 e o regime

financeiro nos Articles L719-4 à L719-6 da mesma secção.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se identificou qualquer iniciativa

legislativa pendente sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

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