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Sexta-feira, 7 de abril de 2017 II Série-A — Número 91
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: operações de prospeção de extração de petróleo e gás
— Recomenda ao Governo que tome medidas para a natural):
despoluição do rio Vizela, investigue os incidentes de — Relatório da nova apreciação e o texto de substituição da
poluição nele ocorridos e elabore um plano para a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
recuperação das zonas envolventes. Descentralização, Poder Local e Habitação.
— Recomenda ao Governo que tome medidas no âmbito da N.º 338/XIII (2.ª) (De modo a tornar obrigatória a avaliação de
proteção da orla costeira e da segurança de pessoas e bens impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de
e que desenvolva, com caráter de urgência, ações de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-Lei
transposição sedimentar nas barras da Figueira da Foz e n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo
Aveiro. regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos
projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
Projetos de lei [n.os 155/XIII (1.ª), 310, 334, 338, 419 e significativos no ambiente):
495/XIII (2.ª)]: — Vide projeto de lei n.º 334/XIII (2.ª).
N.º 155/XIII (1.ª) (Regime de classificação e proteção de lojas N.º 419/XIII (2.ª) [Revoga o regime fundacional e estabelece
e entidades com interesse histórico e cultural): um modelo de gestão democrática das instituições públicas
— Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do de ensino superior (Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. 10 de setembro, que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior”)]:
N.º 310/XIII (2.ª) (Prorroga por 10 anos o prazo de aplicação — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota
do Novo Regime de Arrendamento Urbano para os técnica elaborada pelos serviços de apoio.
arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais N.º 495/XIII (2.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de
(RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a
65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
Arrendamento não habitacional): pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de
— Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro (PSD).
N.º 334/XIII (2.ª) (Obriga à avaliação de impacto ambiental as
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO DO RIO VIZELA,
INVESTIGUE OS INCIDENTES DE POLUIÇÃO NELE OCORRIDOS E ELABORE UM PLANO PARA A
RECUPERAÇÃO DAS ZONAS ENVOLVENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Tome medidas urgentes para a limpeza e despoluição das águas e margens do rio Vizela, procurando o
envolvimento dos municípios banhados por este rio.
2- Efetue, através do Ministério do Ambiente, uma investigação urgente aos incidentes de poluição ocorridos,
bem como às condições em que empresas e outras entidades próximas do rio fazem descargas ou outras formas
de poluição do rio Vizela, identificando todos os responsáveis, com vista ao apuramento de responsabilidades
contraordenacionais e criminais e à aplicação de sanções às entidades poluidoras.
3- Verifique as condições de licenciamento e de laboração de todas as empresas, indústrias e explorações
agropecuárias cuja atividade implique descargas para o rio Vizela, reforçando as ações de fiscalização e
vigilância.
4- Identifique as fontes de poluição do rio Vizela, mapeando as situações mais problemáticas e recolhendo
toda a informação necessária.
5- Realize ações de monitorização ambiental de toda a área envolvente do rio Vizela, ponderando a
instalação de mecanismos para o efeito junto das próprias unidades industriais com ligação ao rio ou que tratam
os seus efluentes em estação de tratamento de águas residuais (ETAR) próprias, aproveitando o
desenvolvimento tecnológico neste domínio.
6- Implemente um plano de despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do Ave, do qual
conste a calendarização urgente das medidas necessárias, integrando iniciativas para melhorar a qualidade da
água do rio Vizela.
7- Elabore, em articulação com os municípios e todas as entidades responsáveis pelos recursos hídricos da
bacia hidrográfica do Ave, um plano de vigilância, prevenção, controlo e mitigação para proceder à despoluição
e recuperação de toda a zona, bem como um programa de medidas de minimização dos danos, por acidente ou
causa natural, quando não puderem ser evitados.
8- Avalie a necessidade de redimensionar as infraestruturas ambientais existentes, designadamente da
ETAR de Serzedo, de modo a aumentar o grau de exigência nos seus parâmetros de tratamento dos efluentes.
9- Proceda a ações e investimento regulares, visando o respeito e a proteção da biodiversidade local, por
forma a devolver o rio limpo às populações para que dele possam usufruir.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO DA ORLA
COSTEIRA E DA SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS E QUE DESENVOLVA, COM CARÁTER DE
URGÊNCIA, AÇÕES DE TRANSPOSIÇÃO SEDIMENTAR NAS BARRAS DA FIGUEIRA DA FOZ E AVEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No primeiro semestre de 2017, proceda a uma análise detalhada das vantagens e desvantagens das
soluções adotadas em casos análogos ao do porto da Figueira da Foz, a análises custo-benefício, a análises
multicritério e a estudos de avaliação ambiental baseados na modelação da dinâmica local costeira, tendo em
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vista introduzir racionalidade e sustentabilidade às operações, bem como a estudos adicionais de natureza
técnica e científica;
2- Durante o ano de 2017, apresente um estudo que avalie a implementação do bypass na entrada do porto
da Figueira da Foz;
3- Divulgue as análises e estudos efetuados junto da Assembleia da República e do público interessado;
4- Realize os estudos de viabilidade recomendados pelo Grupo de Trabalho para o Litoral para o sistema de
transposição sedimentar nas barras da Figueira da Foz e Aveiro;
5- Inscreva nos instrumentos de planeamento, programas, planos de ação e plano anual para o litoral:
a) A transposição sedimentar, nas barras da Figueira da Foz e Aveiro, dos valores estimados da deriva
litoral;
b) A implementação da infraestrutura para o sistema de transposição sedimentar nas barras da Figueira
da Foz e Aveiro;
c) O aproveitamento de sedimentos em fim de ciclo, promovendo o recuo da linha de costa nas zonas de
acreção adjacentes aos molhes portuários da Figueira da Foz e Aveiro.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 155/XIII (1.ª)
(REGIME DE CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE LOJAS E ENTIDADES COM INTERESSE
HISTÓRICO E CULTURAL)
Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e
cultural ou social local
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou
o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que
aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) “Lojas com História”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva
ser acautelada.
b) “Comércio tradicional”, a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados
fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço,
com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras.
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c) “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local” – lojas com história ou estabelecimentos
de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património
material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local.
d) “Entidades de interesse histórico e cultural ou social local” – entidades com ou sem fins lucrativos,
nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e
património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.
Artigo 3.º
Proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local
1 – Compete aos municípios, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão
urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local, designadamente:
a) Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e
cultural ou social local, nos termos da presente lei;
b)Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou
social local reconhecidos ao abrigo da presente lei;
c) Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei;
d) Inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de
urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e
entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer
condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos
estabelecimentos ou entidades;
e) Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;
f) Incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 – Compete ao Estado, nomeadamente através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
comércio, do urbanismo e da cultura:
a) Assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo à proteção de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, em articulação com as autarquias locais,
integrados ou não em programas mais abrangentes de apoio ao comércio tradicional, e assentes em
procedimentos de seleção de beneficiários que garantam o acesso em condições de igualdade e que não
distorçam o normal funcionamento dos setores económicos, com especial enfoque na fiscalidade e nos fundos
comunitários.
b) Criar e assegurar a atualização de um inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei.
Artigo 4.º
Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
1 – São critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural
ou social local:
a) Atividade;
b) Património material;
c) Património imaterial.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:
a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo
menos 25 anos;
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b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social,
económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;
c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua
unicidade, diferenciação e qualidade apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção
continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;
d) Serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, do facto de serem
os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para
responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus
produtos.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:
a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos
patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:
i) Arquitetura;
ii) Elementos decorativos e mobiliário;
iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte;
b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade
da entidade e que integrem o seu espólio.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:
a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura
local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao pertencerem ao mapa
mental dos cidadãos como referência geográfica ou de orientação e memória, ou ao terem sido e continuarem
a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de
grupos de cidadãos;
b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e
documentais que o registem, e respetivo património intangível;
c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e
visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.
Artigo 5.º
Regulamentos municipais de reconhecimento
Os municípios podem, através de regulamento municipal a aprovar pela assembleia municipal, por proposta
da câmara municipal após emissão de parecer da Direção Geral do Património Cultural, a emitir no prazo
máximo de 60 dias:
a) Densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico
e cultural ou social local;
b) Definir critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais e as medidas de proteção a
adotar pelo município;
c) Definir critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos dos referidos no n.º 4 do artigo
seguinte, nomeadamente através do estabelecimento de critérios mínimos para o reconhecimento ou a
majoração de critérios que considerem mais relevantes para a realidade local do município.
Artigo 6.º
Procedimento de reconhecimento
1 – O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da
competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o
estabelecimento ou entidade a reconhecer.
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2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural
ou social local;
b) De órgão da freguesia respetiva;
c) De associação de defesa do património cultural.
3 – A decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como
estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:
a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c)
e d) do n.º 2 do artigo 4.º, relativos à atividade;
b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material ou de
entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, relativo ao património imaterial;
5 – O reconhecimento é válido pelo período mínimo de 4 anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
6 – A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que
sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.
7 – Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de
estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente Lei, podem
ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a
viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.
Artigo 7.º
Medidas de proteção
1 – Osestabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam,
nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:
a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;
b) Proteção prevista no regime jurídico de obras em prédios arrendados;
c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local.
2 – Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de
interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos
municípios, nos termos da legislação em vigor.
3 – Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de
interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de
imóveis ou partes de imóveis nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.
4 – Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer
o seu direito dentro do prazo de trinta dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe assinar prazo mais
longo.
5 – Os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis ou partes de
imóveis nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse
histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.
6 – É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que
esteja instalada entidade sem fins lucrativos reconhecida nos termos da presente lei para o município da área
em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.
7 – Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de
interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à
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conservação e salvaguarda do locado e ou do estabelecimento ou entidade quando, após ter sido interpelado
para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.
Artigo 8.º
Procedimento administrativo
Aos procedimentos administrativos para efeitos de reconhecimento e proteção de entidades com interesse
histórico e cultural ou social local é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das
atribuições próprias e do exercício das competências de organismos da administração central pelos organismos
competentes das respetivas administrações regionais.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – Os municípios que tenham procedido ao reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse
histórico e cultural ou social local devem proceder à confirmação do mesmo ao abrigo dos critérios previstos no
artigo 4.º da presente lei no prazo de 60 dias seguidos após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo da
consulta pública prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na Secção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 6/2006, de 27
de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, os
arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da
referida lei, na redação que lhe é dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU pelo prazo de
cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, salvo acordo entre as partes.
3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º
do NRAU e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem
os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco
anos.
Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Os artigos 51.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º
24/2006, de 17 de abril, e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 51.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local
reconhecidos pelo município nos termos do respetivo regime jurídico.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
“Artigo 54.º
[…]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos
a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo
com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) […];
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;
c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor
da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º
68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de
14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou entidade
situados no locado tenham sido reconhecidos pelo município como de interesse histórico e cultural ou social
local, nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que o estabelecimento ou entidade se mantém no
locado.
8 – Em caso de remodelação ou restauro profundos de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou
entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, cabe aos municípios salvaguardar
a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito
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as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais
competências em matéria urbanística.
“Artigo 7.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – À denúncia para demolição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos ou entidades de
interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o disposto nos números anteriores e no artigo seguinte.”
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012,
de 14 de agosto, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Denúncia para demolição em caso de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou
social local
1 – Nos casos em que um estabelecimento ou entidade situados no locado tenham sido reconhecidos pelo
município como de interesse histórico e cultural ou social local, a demolição do imóvel em causa só pode ser
permitida pelos órgãos municipais competentes estando verificado um dos pressupostos previstos no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e:
a) Nos casos de existência de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior
ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável
nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento e;
b) A situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação que seja exigível ao
proprietário.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de decretamento das medidas adequadas à
manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições
estritamente necessárias.
3 – Quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do dever de conservação, consagrado no
artigo 89.º do regime jurídico de urbanização e edificação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, ou do dever de reabilitação dos edifícios, consagrado no artigo 6.º do regime jurídico da reabilitação
urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, o valor da indemnização previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é duplicado.
4 – Caso a situação de ruína resulte de ação ou omissão culposa por parte do proprietário, o valor da
indemnização é de dez anos de renda, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.”
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação.
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GUIÃO DE VOTAÇÃO INDICIÁRIA
PROJETO DE LEI N.º 155/XIII (PS) REGIME DE CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE LOJAS E ENTIDADES COM INTERESSE HISTÓRICO E
CULTURAL
Texto de substituição do GTHRUPC
Propostas de alteração do PCP
Propostas de alteração do CDS-PP
Propostas de alteração ao texto de substituição do GTHRUPC
Correções de redação sugeridas pelo PSD no texto de substituição do GTHRUPC
[…] Votações Prejudicadas
Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X XX XX
Título substituição do Contra GTHRUPC Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 1.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX XX Texto de
substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
GP Sentido de GP
Artigo 2.º Proponente GP PSD GP BE CDS- GP PCP GP PEV PAN voto PS
PP
Corpo do Favor X XX XX Texto de
artigo e substituição do Contra
alíneas a)GTHRUPC
e b)Abstenção
GP Sentido de GP
Artigo 2.º Proponente GP PSD GP BE CDS- GP PCP GP PEV PAN voto PS
PP
Alteração ao Favor XX X texto de
Contra XXAlínea c) substituição do
GTHRUPC, sem Abstenção
consenso
Sentido GP CDS-Artigo 2.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Texto de
Alínea c)substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
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Sentido GP CDS-Artigo 2.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Alteração ao Favor XX X texto de
Contra XXAlínea d)substituição do
GTHRUPC, sem Abstenção
consenso
Sentido GP CDS-Artigo 2.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Texto de
Alínea d)substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 3.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX XX Texto de
substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 4.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX XXN.º 1 e Texto de
corpo do substituição do Contra n.º 2 GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 4.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X Proposta de
Alínea a)substituição do Contra XXX
do n.º 2 CDS-PP
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 4.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor XX X Texto de
Alínea a)substituição do Contra XX
do n.º 2 GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 4.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX XXAlíneas Texto de
b), c) e d)substituição do Contra do n.º 2 GTHRUPC
Abstenção
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 12
Sentido GP CDS-Artigo 4.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor X XX XX substituição do
os Contra N. 3 e 4 GTHRUPC com correções de
Abstenção redação
Sentido GP CDS-Artigo 5.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX Proposta de
Corpo substituição do Contra X PCP e CDS-PP
Abstenção X
Sentido GP CDS-Artigo 5.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Texto de
Corpo substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 5.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX XX Texto de
Alíneas a)substituição do Contra
b) e c)GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X X Proposta de
N.º 1 substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor XX X Texto de
N.º 1 substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção XX
Sentido de GP Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
voto CDS-PP
N.os 2, 3, Texto de Favor X XX XXcorpo do substituição do
Contra n.º 4 e GTHRUPC, com
alínea a)correção de Abstenção
do n.º 4 redação
Página 13
7 DE ABRIL DE 2017 13
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Alteração ao Favor XX X texto de
Alínea b)Contra XX substituição do
do n.º 4 GTHRUPC, sem
Abstenção consenso
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Texto de
Alínea b)substituição do Contra
do n.º 4 GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor XX XAlíneas c)eliminação (sem
Contra XXdo n.º 4 consenso no
GTHRUPC) Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Texto de
Alínea c)substituição do Contra
do n.º 4 GTHRUPC
Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor XX XAlíneas d)eliminação (sem
Contra XXdo n.º 4 consenso no
GTHRUPC) Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor Alínea d)
substituição do Contra do n.º 4
GTHRUPC Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor X XX XX Texto de
N.os 5 e 7 substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 14
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Proposta de Favor X X substituição do
Contra XXXN.º 6 CDS-PP (reunião
do GTHRUPC de Abstenção
29.03.2017)
Sentido GP CDS-Artigo 6.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor XX X Texto de
N.º 6 substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção XX
Novo artigo Sentido GP
(Numerado – Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN de voto CDS-PP
artigo 8.º)
Favor XX X Proposta de
[Procedimento aditamento do Contra
Administrativo] PCP
Abstenção XX
Sentido GP CDS-Artigo 7.ª Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor XXX XXos Texto de N. 1 a 3
substituição do Contra e 7
GTHRUPC Abstenção
Sentido GP CDS-Artigo 7.ª Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Texto de Favor XXX X substituição do
os Contra N. 4 a 6 GTHRUPC, com a correção de
Abstenção X redação sugerida
Sentido GP CDS-Artigo 8.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
de voto PP
Favor Proposta de
Corpo do substituição do Contra
artigo CDS-PP
Abstenção
Página 15
7 DE ABRIL DE 2017 15
Artigo 8.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
11.º)
Favor XX X Texto de
Corpo do substituição do Contra XX
artigo GTHRUPC
Abstenção
Artigo 8.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
11.º)
Texto de Favor XXX XXAlteração do substituição do
Contra Art.º 51.º, n.º GTHRUPC com
4, d)(do a correção de NRAU)redação Abstenção
sugerida
Artigo 8.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
11.º)
Proposta do Favor X XAlteração do CDS-PP de
os Contra XXXArt.º 54.º, n. eliminação do 1 e 2 (do texto de NRAU)substituição do Abstenção
GTHRUPC
Artigo 8.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
11.º)
Alteração do Favor XX X Texto de
Art.º 54.º, n.os substituição do Contra XX
1 e 2 (do GTHRUPC
NRAU)Abstenção
Artigo 8.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
11.º)
Proposta do Favor X XAlteração do
CDS-PP de Art.º 54.º, Contra XXX
eliminação do corpo, alíneas
texto de b) e c) do n.º 6
substituição do Abstenção (do NRAU)
GTHRUPC
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 16
Artigo 8.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
11.º)
Alteração do Texto de Favor XX XArt.º 54.º, substituição do
Contra XXcorpo, alíneas GTHRUPC (com b) e c) do n.º 6 cinco por
Abstenção (do NRAU)extenso)
Artigo 9.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
12.º)
Favor XX XArt.º 6.º do Nova proposta
Contra RJOPA PS
Abstenção XX
Artigo 9.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
12.º)
Favor XX XN.º 4 do Art.º Nova proposta
Contra 7.º do RJOPA PS
Abstenção XX
Novo Artigo Sentido GP
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN (Numerado de voto CDS-PP
artigo 13.º)
Novo Nova Proposta Favor X XX XXartigo 7.º A PS para
Contra RJOPA –aditamento de N.os 1 e 2 artigo ao RJOPA Abstenção
Novo Sentido GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
Artigo de voto PP
Novo Nova Proposta Favor XX Xartigo 7.º PS para
Contra XXA RJOPA aditamento de
– N.º 3 artigo ao RJOPA Abstenção
Novo Sentido GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN
Artigo de voto PP
Novo Nova Proposta Favor XX Xartigo 7.º PS para
Contra XXA RJOPA aditamento de
– N.º 4 artigo ao RJOPA Abstenção
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7 DE ABRIL DE 2017 17
Artigo 10.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
9.º)
Favor X XX XX Texto de
substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
Artigo 11.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
10.º)
Texto de Favor X XX XX substituição do
Contra GTHRUPC (com
cinco por extenso, correção de
redação acertada N.º 1
na reunião GT 29.03.2017 e Abstenção
prazo 60 dias seguidos – reunião de
30.03.2017)
Artigo 11.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
10.º)
Texto de Favor XX X substituição do
os Contra N. 2 e 3 GTHRUPC (com cinco por
Abstenção XXextenso)
Artigo 12.º
(Renumerado, Sentido GP Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN passa a artigo de voto CDS-PP
14.º)
Favor X XX XX Texto de
substituição do Contra GTHRUPC
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 18
PROJETO DE LEI N.º 310/XIII (2.ª)
(PRORROGA POR 10 ANOS O PRAZO DE APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO PARA OS ARRENDATÁRIOS COM RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO (RABC)
INFERIOR A CINCO RETRIBUIÇÕES MÍNIMAS NACIONAIS ANUAIS (RMNA), PARA OS
ARRENDATÁRIOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA IGUAL OU
SUPERIOR A 60% E PARA O ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL)
Texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação
Procede à terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que
aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, e altera o Código Civil, aprovado pela Lei
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 9.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…):
a) (…).
b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o
efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos
que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) (…).
Artigo 10.º
(…)
1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
b) (…).
2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
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7 DE ABRIL DE 2017 19
a) (…);
b) (…);
c) (Nova) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços
postais.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 12.º
(…)
1 – Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo
10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 35.º
(…)
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos
a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º.
2 – No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) (…).
b) (…).
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação
social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
iii) A um máximo de 15% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;
iv) A um máximo de 13% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;
v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos
referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 – (…).
6 – Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 20
Artigo 36.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:
a) (…);
b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;
c) (…).
8 – (…).
9 – Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
a) (…);
b) (…).
10 – (…).
Artigo 54.º
(…)
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos
a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo
com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;
c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor
da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
É aditado o artigo 57.º-A (Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição),
com a seguinte redação:
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7 DE ABRIL DE 2017 21
“Artigo 57.º-A (Novo)
Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição
No caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por
iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime
previsto no artigo anterior.”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas
pela Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.º
30/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, passam a ter seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:
a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou;
b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e em que:
i. Estas resultem num nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a tabela
referida no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e
ii. O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo
menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado,
se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado;
2 – Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico respeitante
às operações referidas no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e
b) Nos casos da alínea b) do número anterior:
i. Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;
ii. Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.
3 – Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução ou
certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os órgãos
competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem prejuízo dos demais
direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação
administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
4 – (...).
Artigo 6.º
1 – (…):
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas
vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 22
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista
no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…).
Artigo 8.º
(…)
1 – (…)
2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) (…).
b) (…) e
c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º, cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio, referidos na
alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º, bem como documento emitido pelo município que ateste a entrega pelo
senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.
3 – A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante
comunicação ao arrendatário, acompanhada de:
a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença
administrativa, ou
b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a comunicação
prévia.
4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção
da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem
lugar até ao termo do último prazo.
5 – A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do
locado, sob pena de ineficácia.
6 – (…).
7 – Revogado.
Artigo 25.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem
tenha direito nos termos gerais da lei.
12 – (…).”
Página 23
7 DE ABRIL DE 2017 23
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados
É aditado o artigo 9.º-A (Direito de Preferência em caso de novo arrendamento) ao Decreto-Lei n.º 157/2006,
de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, pelo Decreto-Lei
n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pelas Leis n.os 30/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, com
a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Direito de preferência em caso de novo arrendamento
1 – O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos números anteriores tem direito a exercer
direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.
2 – O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato durante
o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante do artigo 414.º do Código Civil, sendo,
porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.”
Artigo 5.º
70.ª Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
São alterados os artigos 1083.º; 1084.º; 1094.º e 1103.º do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1083.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses
no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este
à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
4 – (…)
5 – (…).
Artigo 1084.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 –(…).
4 – (…).
5 – Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por
autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.
Artigo 1094.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.”
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 24
Artigo 1103.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 – (…).
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas
vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos;
7 – (…).
8 – A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do
locado, sob pena de ineficácia.
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).”
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e
pelas Leis n.º 30/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, que aprova o regime jurídico das obras em
prédios arrendados
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:
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a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou
restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de
reabilitação urbana;
b) À realização de obras coercivas;
c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial;
d) (Revogada).
2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim
habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de
remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência
com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
b) À realização de obras pelo arrendatário.
Artigo 2.º
Regra geral
Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio
arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável,
nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 3.º
Obras coercivas
No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da
operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização
coerciva.
SECÇÃO II
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Iniciativa do senhorio
Artigo 4.º
Remodelação ou restauro profundos
1. Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos:
a) As obras de reconstrução, definidas na alínea c) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e
da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou;
b) As obras de alteração ou ampliação, definidas respetivamente na alínea d) e e) do artigo 2.º do
regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
e em que:
i. Estas resultem num nível bom ou superior no estado de conservação do locado, de acordo com a
tabela referida no número 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro; e
ii. O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda,
pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou
proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado.
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2. Além dos demais elementos previstos na lei, o requerimento de controlo prévio urbanístico
respeitante às operações referidas no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação da situação de arrendamento existente, se aplicável; e
b) Nos casos da alínea b) do número anterior:
i. Orçamento total da operação a realizar, incluindo estimativa do custo total da operação urbanística;
ii. Caderneta predial, que inclui o valor patrimonial do locado.
3. Ao arrendatário não pode, em qualquer caso, ser negada a consulta ou a emissão de reprodução
ou certidão do processo respeitante ao controlo prévio urbanístico relativo ao locado, dispondo os
órgãos competentes do prazo improrrogável de 10 dias para assegurar a garantia de acesso, sem
prejuízo dos demais direitos previstos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso
à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
4 – As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de
reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 5.º
Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado
(Revogado).
Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro
profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a
duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3 – O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele
já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto
ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em
estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado
familiar do arrendatário.
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do
arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previstos no quadro seguinte, de modo que
não se verifique sobreocupação.
6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo
73.º daquele regime.
Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 – Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo
1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
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a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do
artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 – Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem
de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo
responsável, nos termos gerais.
Artigo 8.º
Efetivação da denúncia
1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a
seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de
ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia:
a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da
operação urbanística a efetuar no locado, bem como de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto
legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, quando se trate
de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou
b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no locado, indicando que a operação urbanística está
isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga à desocupação do locado, quando se trate de
operação urbanística isenta de controlo prévio; e
c) Nos casos em que estejam em causa obras de alteração ou ampliação, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º, cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio,
referidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 4.º, bem como documento emitido pelo município que
ateste a entrega pelo senhorio destes elementos, no pedido de controlo prévio da operação urbanística.
3 – A denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante
comunicação ao arrendatário, acompanhada de:
a) Comprovativo de deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita
a licença administrativa, ou
b) Comprovativo de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita a
comunicação prévia.
4 – No caso previsto no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último prazo.
5 – A indemnização deve ser paga 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega
do locado, sob pena de ineficácia.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 9.º
Suspensão
(Revogado).
Artigo 9.º-A
Direito de preferência em caso de novo arrendamento
1 – O arrendatário no contrato objeto de denúncia nos termos dos números anteriores tem direito a
exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio.
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2 – O direito previsto no presente artigo é oponível ao senhorio que promoveu a denúncia do contrato
durante o prazo de dois anos contados a partir da data de cessação do mesmo.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante do artigo 414.º do Código Civil, sendo,
porém, o prazo para o exercício do direito de preferência de 15 dias.
Artigo 10.º
Efetivação da suspensão
(Revogado).
Artigo 11.º
Edificação em prédio rústico
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento
de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Artigo 12.º
Âmbito
O disposto na presente subsecção aplica-se às obras coercivas executadas em prédios total ou parcialmente
arrendados:
a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação;
b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico
da reabilitação urbana.
Artigo 13.º
Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade promotora das obras coercivas pode proceder ao
despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data
da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa automaticamente.
Artigo 14.º
Orçamento
1 – O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao
senhorio, por escrito.
2 – O valor a suportar é acrescido do custo dos trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis
à data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, com o limite
estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.
Artigo 15.º
Realojamento ou indemnização
1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar
simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3
a 5 do artigo 6.º.
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2 – Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito,
nos termos do artigo 19.º.
3 – No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o
arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o direito de arrendar o local após as obras, nos termos do
artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização paga.
Artigo 16.º
Comunicação ao arrendatário
Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrendatário é notificado, por carta registada ou por afixação de
edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de freguesia:
a) Da data do despejo administrativo;
b) Do local de realojamento que lhe foi destinado;
c) Da obrigação de retirar todos os bens do local despejando;
d) Da duração previsível das obras;
e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do artigo 19.º.
Artigo 17.º
Reocupação pelo arrendatário
A entidade promotora das obras coercivas comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário
reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de
arrendamento.
Artigo 18.º
Compensação
1 – O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do
realojamento temporário dos arrendatários existentes, é feito através do recebimento das rendas.
2 – Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do seu
agregado familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa coletiva, a entidade promotora das obras
coercivas pode autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início
das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante para a entidade promotora das
obras coercivas.
3 – A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do
requerimento, acompanhado dos elementos de prova necessários.
Artigo 19.º
Depósito das rendas
1 – O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade
promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente ressarcida.
2 – No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, a entidade promotora das obras coercivas notifica os
arrendatários da cessação do dever de depositar a renda.
Artigo 20.º
Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade
promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos
termos do artigo 1096.º do Código Civil.
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2 – Existindo arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à
renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade
promotora das obras coercivas.
3 – A renda a praticar nos contratos referidos nos números anteriores é determinada de acordo com os
critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprietário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior
ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela entidade promotora
das obras coercivas ou após a conclusão das obras.
5 – Aos titulares dos contratos de arrendamento previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo anterior,
cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do artigo 18.º.
Artigo 21.º
Arrolamento de bens
1 – Se, no momento da ocupação, forem encontrados bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu
arrolamento.
2 – Para efeitos do arrolamento referido no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer
ocorrências relevantes;
b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir
duas testemunhas quando não for assinado por este último;
c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou
seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por mandatário judicial;
d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues
ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a
conclusão das respetivas obras;
e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo
que não contrarie o estabelecido neste artigo.
3 – O arrendatário é responsável pelas despesas resultantes do despejo.
4 – O dono dos bens é responsável pelas despesas resultantes do depósito e arrolamento daqueles.
Artigo 22.º
Obras por iniciativa de outras entidades
O disposto na presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, à realização de obras em prédios
arrendados por entidade à qual a lei confira esse direito, nomeadamente sociedades de reabilitação urbana,
fundos de investimento imobiliário e fundos de pensões.
SECÇÃO III
Regime especial transitório
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente secção aplica-se apenas aos contratos de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.
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2 – Em tudo o não previsto na presente secção aplica-se o disposto na secção anterior.
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do senhorio
Artigo 24.º
Denúncia para demolição
1 – A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo
7.º.
2 – Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução
tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento
do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.
Artigo 25.º
Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência
com grau de incapacidade superior a 60 %
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação
ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, obriga
o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas
às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-
se em estado de conservação médio ou superior.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o
senhorio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente
previsto para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a falta de resposta.
3 – No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário
pode optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou pelo recebimento de indemnização nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º.
4 – Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas
nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º do NRAU.
5 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior,
comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a
realização de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspender a execução desse contrato pelo
período necessário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante
esse período, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 – Na comunicação a que se refere o número anterior, o senhorio informa o arrendatário:
a) Do local e das condições do realojamento fornecido;
b) Da data de início e duração previsível das obras;
c) Da data para a entrega da chave do local de realojamento temporário e para a desocupação do locado.
7 – A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e
aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio.
8 – No caso de haver lugar ao realojamento nos termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de
arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se
refere o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de
ineficácia da denúncia do contrato primitivo.
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9 – O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições
previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
10 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado
familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU.
11 – O contrato de arrendamento mantém-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando
a quem tenha direito nos termos gerais da lei.
12 – A obrigação de realojamento prevista nos números anteriores existe somente quando o arrendatário
tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de
força maior ou doença.
Artigo 26.º
Suspensão do contrato para remodelação ou restauro
1 – Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica
obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do
artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da
reabilitação urbana.
2 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento
suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
3 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado
no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
4 – À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos
números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-S do NRAU.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B
do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Atualização da renda
(Revogado)
SUBSECÇÃO III
Iniciativa do município
Artigo 28.º
Atualização da renda
(Revogado)
SUBSECÇÃO IV
Iniciativa do arrendatário
DIVISÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 29.º
Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:
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a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa
obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns;
b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.
DIVISÃO II
Manutenção do arrendamento
Artigo 30.º
Atuação do arrendatário
1 – Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em
diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização das obras necessárias à obtenção de um
nível médio ou superior.
2 – Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não
o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode solicitar ao município competente a realização de
obras coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos termos dos artigos seguintes.
3 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à
Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição
de apoio à reabilitação do prédio.
4 – A intimação para obras e a declaração de não pretender realizá-las só são eficazes quando efetuadas
por escrito.
Artigo 31.º
Legitimidade
1 – Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário pode realizar obras de conservação
quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda dentro do prazo estabelecido.
2 – O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras
anteriormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o
arrendatário tenha posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo não superior a 30 dias, sendo
também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 – Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de
obras, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os
restantes vinculados a tal decisão e aos correspondentes encargos.
4 – O arrendatário só pode realizar as obras necessárias para se atingir o nível médio de conservação, nos
termos definidos em diploma próprio.
5 – Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao
senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas
nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Artigo 32.º
Procedimento
1 – O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 – A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao
início das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar.
Artigo 33.º
Compensação
1 – O arrendatário que efetue obras no locado compensa o valor despendido com as obras com o valor da
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renda, a partir do início daquelas.
2 – O valor das obras a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas efetuadas
e orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5 % destinados a despesas de administração.
3 – Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do
arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.
4 – Durante o período de duração da compensação, o senhorio tem o direito de receber o valor
correspondente a 50 % da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias
anuais.
Artigo 34.º
Compensação e valor da renda
(Revogado)
DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
Artigo 35.º
Legitimidade
(Revogado)
Artigo 36.º
Ação de aquisição
(Revogado)
Artigo 37.º
Legitimidade passiva
(Revogado)
Artigo 38.º
Valor da aquisição
(Revogado)
Artigo 39.º
Obrigação de reabilitação e manutenção
(Revogado)
Artigo 40.º
Reversão
(Revogado)
Artigo 41.º
Registo predial
(Revogado)
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7 DE ABRIL DE 2017 35
Artigo 42.º
Prédios constituídos em propriedade horizontal
(Revogado)
Artigo 43.º
Prédios não constituídos em propriedade horizontal
(Revogado)
Artigo 44.º
Aquisição de outras frações
(Revogado)
SECÇÃO IV
Disposições sancionatórias
Artigo 45.º
Responsabilidade contraordenacional
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as
falsas declarações dos técnicos autores de projetos no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 8.º.
2 – A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 200 000.
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente
com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou
atividade conexas com a infração praticada.
6 – As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional
respetiva, quando exista.
7 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a
competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para
aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação
de competências, aos vereadores.
8 – O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam
cobradas em juízo.
Artigo 46.º
Responsabilidade criminal
1 – As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 36
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Comunicações
Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos
artigos 9.º a 12.º do NRAU.
Artigo 48.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
1 – O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 92.º
Despejo administrativo
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto.»
2 – O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a
emissão do alvará não corre na pendência das ações de aquisição ou denúncia previstas neste decreto-lei.
Artigo 49.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
———
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7 DE ABRIL DE 2017 37
PROJETO DE LEI N.º 310/XIII (2.ª) (PCP) Prorroga por 10 anos o prazo de aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano para os
arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas
Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com
deficiência igual ou superior a 60% e para o Arrendamento não habitacional
Texto inicial do PCP
Propostas de alteração do PCP
Propostas de alteração do BE
Propostas de alteração do PS
[…] Votações Prejudicadas
Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP
Favor XX X
Título Texto inicial do Contra XX PCP
Abstenção
Artigo 1.º Sentido de GP CDS-
do PJL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 310
Texto resultante Favor XX X
das votações Contra XX
indiciárias realizadas Abstenção
Artigo 9.º Sentido de GP GP Proponente GP PSD GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PS CDS-PP
Favor XX X Proposta de
Alínea b) do aditamento do Contra XX
n.º 7 PCP
Abstenção
Artigo 10.º Sentido de GP GP Proponente GP PSD GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PS CDS-PP
Favor XX XAlíneas a) Proposta de
do n.º 1 e c) Substituição do Contra XXdo n.º 2 PCP
Abstenção
Artigo 12.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X
Proposta de N.º 1 Contra XX
aditamento do PCP
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 38
Artigo 14.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X Proposta de
N.º 5 substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
14.º-A do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP NRAU
Favor X X Proposta de
substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Artigo 15.º Sentido de GP CDS-
a 15.º -P Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP do NRAU
Favor X X Proposta de
substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Artigo 15.º Sentido de GP CDS-
a 15.º - S Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP do NRAU
Favor X X
Proposta de Contra XXX
substituição do BE
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Texto inicial do N.º 1 Contra XXX
PCP
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X Proposta do PS de
N.º 1 30.03.2017 (8 Contra XX anos)
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X Proposta do PS de
Corpo do 30.03.2017 (8 Contra XX
n.º 2 anos)
Abstenção
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7 DE ABRIL DE 2017 39
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Corpo do Texto inicial do Contra XXX
n.º 2 PCP
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Corpo do Proposta de Contra XXX
n.º 2 emenda do BE
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Alínea a)Texto inicial do Contra XXX
do n.º 2 PCP
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Alínea a)Proposta de Contra XXX
do n.º 2 emenda do BE
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X
Alínea c)Texto inicial do Contra XX
do n.º 2 PCP
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Alíneas ii), Favor XX X
iii) e iv) da Nova proposta do Contra XX
alínea c) do PCP n.º 2 Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 40
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Texto inicial do N.º 4 Contra XXX
PCP
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X Proposta do PS de
N.º 4 30.03.2017 (8 Contra XX anos)
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor X X
Texto inicial do N.º 6 Contra XXX
PCP
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X Proposta do PS de
N.º 6 30.03.2017 (8 Contra XX anos)
Abstenção
Artigo 35.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Favor XX X
Alínea b)Texto inicial do Contra XX
do n.º 6 PCP
Abstenção
Artigo 36.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
Texto inicial do Favor XX X PCP (proposta do
PCP sobre a alínea Contra XX
b) do n.º 9 foi retirada pelo Abstenção proponente)
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7 DE ABRIL DE 2017 41
Novo Sentido de GP CDS-
artigo do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP NRAU
Favor X Novo
Proposta de artigo 46.º- Contra X
aditamento do BE A do NRAU
Abstenção XXX
Artigo 54.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do NRAU voto PP
*Alterações Favor iguais às já aprovadas Texto inicial do Contra
no âmbito PCP do PJL Abstenção 155/XIII
Artigo 2.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN PJL 310 voto PP
Artigo 2.º Favor XX Xdo PJL 310 Resultante da Aditamento aprovação de novo Contra XX
do artigo artigo 57.º-A do 57.º-A do NRAU Abstenção
NRAU
Novo Sentido de GP CDS-
artigo do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP NRAU
Favor XX XNovo
Proposta de artigo 57.º- Contra XX
aditamento do PCP A do NRAU
Abstenção
Artigo 3.º Sentido de GP CDS-
do PJL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 310
Resultante das Favor XX X
votações indiciárias Contra XX
– alterações ao RJOPA Abstenção
Artigo 4.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X X Proposta de
N.º 1 substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 42
Artigo 4.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X X
Proposta de N.º 1 Contra XXX
substituição do BE
Abstenção
Artigo 4.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor XX X
os Proposta de N. 1, 2 e 3 Contra XX substituição do PS
Abstenção
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X XAlíneas a)Proposta de e b) do n.º substituição do Contra XXX
1 PCP Abstenção
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor Alíneas a)
Proposta de e b) do n.º Contra
substituição do BE 1
Abstenção
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor XX XAlíneas a)
Proposta de e b) do n.º Contra XX
substituição do PS 1
Abstenção
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X X
Alínea c)Proposta de Contra XXX
do n.º 1 aditamento do BE
Abstenção
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor XX X Proposta de
N.º 2 substituição do Contra XX PCP
Abstenção
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7 DE ABRIL DE 2017 43
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor
Proposta de N.º 2 Contra
substituição do BE
Abstenção
Artigo 6.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor
Proposta de N.º 2 Contra
substituição do PS
Abstenção
Artigo 7.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X Proposta de
N.º 3 substituição do Contra XXXX PCP
Abstenção
Artigo 7.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor
Proposta de N.º 3 Contra
substituição do BE
Abstenção
Artigo 7.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X
Proposta de N.º 3 Contra XXXX
substituição do PS
Abstenção
Artigo 8.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor X X Proposta de
N.º 1 substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 44
Artigo 8.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Proposta de Favor XX X substituição do
N.º 5 PCP (inserindo-se Contra XX
“confirmação da denúncia”) Abstenção
Artigo 8.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Alíneas b) Favor XX Xe c) do n.º
Proposta de 2, a) e b) Contra XX
substituição do PS do n.º 3, n.º
4 e n.º 7 Abstenção
Artigo 25.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN do RJOPA voto PP
Favor XX X Proposta de
N.º 11 substituição do Contra XX PCP
Abstenção
Artigo 4.º Sentido de GP CDS-
do PJL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 310
Resultante da Favor XX X
aprovação do novo Contra XX
artigo 9.º-A do RJOPA Abstenção
Novo artigo 9.º - Sentido de GP CDS-
Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN A do voto PP RJOPA
Proposta de Favor XX X substituição do PS
(convertida num Contra XX
novo artigo 9.º-A do RJOPA) Abstenção
Artigo 5.º Sentido de GP CDS-
do PJL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 310
Favor XX X Resultante das
Artigo 5.º votações sobre as Contra XX
do PJL 310 alterações ao CC
Abstenção
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7 DE ABRIL DE 2017 45
Artigo Sentido de GP CDS-
1083.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor XX X Proposta de
N.º 3 substituição do Contra XX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
1083.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor X X Proposta de
N.º 4 substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
1084.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor X X Proposta de
N.os 2 e 3 substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
1084.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor XX X Proposta de
N.º 5 substituição do Contra XX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
1094.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor XX X Proposta de
N.º 3 substituição do Contra XX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
1103.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Proposta de Favor substituição do
PCP (prejudicada Contra
N.º 1 em virtude do aprovado para o n.º
1 do art.º 8.º do Abstenção
RJOPA)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 46
Artigo Sentido de GP CDS-
1101.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor X X Proposta de
Alínea c)substituição do Contra XXX PCP
Abstenção
Artigo Sentido de GP CDS-
1103.º do Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP CC
Favor XX X
N.osProposta de
1, 4, 6 substituição do Contra XX
e 8 PCP
Abstenção
Artigo 3.º Sentido de GP CDS-
do PJL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 310
Favor X X
Texto inicial do Contra XXX
PCP
Abstenção
Novo Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Artigo voto PP
Favor XX X Proposta de
Artigo 6.º aditamento do PS Contra (Republicação)
Abstenção XX
Sentido de GP CDS-Artigo 7.º Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP
Favor XXX XX
Texto inicial do Contra
PCP
Abstenção
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7 DE ABRIL DE 2017 47
PROJETO DE LEI N.º 334/XIII (2.ª)
(OBRIGA À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AS OPERAÇÕES DE PROSPEÇÃO DE
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL)
PROJETO DE LEI N.º 338/XIII (2.ª)
(DE MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL PARA AS FASES
DE PROSPEÇÃO E PESQUISA DE HIDROCARBONETOS, PROMOVE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DOS PROJETOS PÚBLICOS E PRIVADOS SUSCETÍVEIS DE
PRODUZIREM EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE)
Relatório da nova apreciação e o texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da nova apreciação
1. Os projetos de lei em epígrafe da iniciativa do BE e do PEV, baixaram à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), sem votação, para nova
apreciação, em 27.10.2016, após discussão na generalidade.
2. Em 3 de janeiro de 2016, a CAOTDPLH deliberou proceder a criação de um grupo de trabalho para
elaboração e apresentação à Comissão de um texto comum, que reuniu nos dias 8.03.2017, 22.03.2017 e
29.03.2017
3. Foram apresentadas propostas de alteração aos textos originais pelo GP BE (03.03.2017) e GP PS e GP
PCP (ambos 17.03.2017).
4 Na reunião de 29.03.2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção
do PAN, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária dos projetos de lei e das propostas de
alteração apresentadas, de que resultou o texto de substituição e mapa de votações que se anexa.
5 Na reunião da CAOTDPLH de 05.04.2017, as votações realizadas foram ratificadas.
Seguem, em anexo, o texto de substituição dos Projeto de Lei n.º 334/XIII (2.ª) (BE) e Projeto de Lei n.º
338/XIII (2.ª) (PEV).
Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2017.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto de Substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece o
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 48
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014,
de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 – O presente decreto-lei estabelece, para todo o território nacional e zonas marítimas sob soberania
ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e
privados em que sejam suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 3.º
(...)
1 – […].
2 – […].
3 – Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para
autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar
impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos
critérios estabelecidos no anexo III, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – No que se refere aos projetos de sondagem de pesquisa e ou prospeção de hidrocarbonetos,
previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do anexo II a este diploma, e excetuando os casos em que o projeto
disponha de fins meramente académicos ou não lucrativos, o procedimento de apreciação prévia
definido no presente artigo contempla um período de consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que
se inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2, aplicando-
se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º a 31.º.
9 – Nos casos previstos no número anterior, o prazo referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o
período de consulta pública.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do Decreto-Lein.º 151-B/2013, de 31 de outubro
As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, são alteradas com a redação
constante do anexo a presente lei e da qual faz parte integrante.
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7 DE ABRIL DE 2017 49
Artigo 4.º
Comissão técnica de acompanhamento
1 – No prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo, através de despacho
dos membros do governo com a tutela sobre a área do ambiente e da energia, aprova a constituição de uma
comissão técnica que tem por missão:
a) Assegurar o acompanhamento da execução dos contratos respeitantes à prospeção, pesquisa ou
extração de hidrocarbonetos;
b) Garantir a troca de informação entre as várias entidades intervenientes nos processos de avaliação
ambiental e de gestão contratual;
c) Acompanhar genericamente a aplicação do regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo e emitir recomendações, incluindo em termos de transparência e
disponibilização de informação ao público.
2 – A comissão prevista no número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um elemento da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, ou entidade que a ela suceda nas
suas competências, que preside;
b) Um elemento da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;
c) Um elemento da entidade com competência na autorização de utilização do espaço marítimo;
d) Um elemento a designar, em representação das CCDR, em regime de rotatividade.
e) Três elementos com reconhecida capacidade técnica e experiência profissional em matéria de
acompanhamento ambiental de contratos previstos no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
3 – A comissão pode ainda recorrer a peritos de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional
ou entidades relevantes em função das matérias suscitadas no quadro da sua atuação.
4 – O despacho referido no número 1 estabelece os termos de convocação e realização da primeira reunião,
bem como os termos gerais de funcionamento da comissão.
5 – Compete à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, ou entidade que a ela suceda nas suas
competências, assegurar a disponibilização de instalações, de material de apoio, e demais condições para o
bom funcionamento da comissão.
Artigo 5.º
Concessões
1 – Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade
previstas no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças
atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico de avaliação
de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente
estabelecidas.
2 – As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico de avaliação
de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados
favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de
renovação de licença ou de continuação de trabalhos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 50
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
2 — Indústria extrativa
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
[…]
AIA obrigatória: AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000t/ano. Todas as previstas para o caso geral.
Extração de hidrocarbonetos: todas Sondagem de pesquisa e ou
prospeção de hidrocarbonetos por
b) Extração Sondagem de pesquisa e ou prospeção de métodos convencionais
subterrânea hidrocarbonetos por métodos não convencionais
(incluindo fracturação hidráulica): todas Análise caso a caso:
Pedreiras,minas: todas as que não se
Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou encontrem abrangidas pelos limiares
prospeção de hidrocarbonetos por métodos definidos
convencionais
[…]
[…]
AIA obrigatória: Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano.
AIA obrigatória:
e) Instalações Todas as previstas para o caso geral. Extração de hidrocarbonetos: todas
industriais de
superfície para a Sondagem de pesquisa e ou Minérios radioativos: todos
extração e prospeção de hidrocarbonetos por
tratamento de métodos convencionais Sondagem de pesquisa e ou prospeção de
hulha, petróleo, hidrocarbonetos por métodos não convencionais
gás natural, Análise caso a caso: (incluindo fracturação hidráulica): todas.
minérios e xistos Pedreiras, minas: todas as que não se
betuminosos encontrem abrangidas pelos limiares Análise caso a caso: Sondagem de pesquisa e ou
definidos para o caso geral prospeção de hidrocarbonetos por métodos convencionais
———
PROJETO DE LEI N.º 419/XIII (2.ª)
[REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE
10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O “REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR”)]
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
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PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino
superior (RJIES) designadamente, revogando o regime fundacional aí previsto e estabelecendo um “modelo de
gestão democrática das instituições públicas de ensino superior”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em apreciação deu entrada a 22 de fevereiro de 2017, foi admitido e baixou à Comissão de
Educação e Ciência (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 23 de fevereiro
de 2017, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, para garantir a salvaguarda do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2
do artigo 120.º do RAR, é salientado na nota técnica que atendendo aos encargos que poderão resultar das
normas constantes na iniciativa em apreço designadamente, o artigo 2.º do projeto de lei, na parte em que altera
os artigos 20.º (ação social escolar), 28.º (financiamento através da transferência de verbas do Orçamento do
Estado) e 115.º (revogação das receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas) da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro e ainda os eventuais encargos relacionados com a passagem de entidades com a
natureza jurídica de fundações públicas com regime de direito privado para pessoas coletivas de direito público,
deverá ser ponderada, em caso de aprovação na generalidade, pondere a introdução de uma norma sobre a
vigência ou produção de efeitos deste projeto lei, podendo optar-se por uma formulação que faça coincidir a sua
entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário, mas em caso de aprovação
devem ser acolhidas as várias sugestões de melhoria e clarificação constantes na nota técnica anexa a este
parecer.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de
especialidade, das seguintes entidades: CRUP - Conselho de Reitores; CCISP - Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino
Superior Públicos e Privados; Associações académicas; FNAEESP – Federação Nacional da Associação de
Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes
do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Confederações Patronais e Ordens Profissionais; FENPROF –
Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI –
Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; FEPECI – Federação Portuguesa
dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; Conselho Nacional de Educação; Conselho Coordenador do Ensino Superior.
É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos
interessados, através de aplicação informática disponível.”
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 419/XIII (2.ª) visa, segundo os deputados signatários, proceder à primeira alteração à
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior” no
propósito expresso de eliminar o regime fundacional aí previsto e o estabelecimento de um modelo de gestão
democrático das Instituições de Ensino Superior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 52
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 419/XIII (2.ª), os autores da iniciativa consideram
que o atual “regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas
transformações no sistema de ensino superior português. Este diploma representou um gravíssimo ataque ao
sistema público de ensino superior, no sentido da sua empresarialização e privatização, e, simultaneamente,
introduziu graves limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada
das instituições “, o que conduziu a uma “desresponsabilização do Estado relativamente ao ensino superior,
procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e subfinanciamento das instituições,
colocando-lhes graves bloqueios ao seu financiamento e hipotecando um importante fator de desenvolvimento
do País.”
Assim, em conformidade com o supra exposto, as “propostas do PCP que integram este Projeto de Lei
incidem sobre duas questões que consideramos fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra
à autonomia orgânica e à gestão democrática das instituições.”. Advogam por um lado a eliminação do regime
fundacional por considerarem que “promove a desagregação das instituições de ensino superior públicas, prevê
a cisão de unidades orgânicas e a constituição de consórcios apetecíveis certamente para os interesses
económicos e para os interessados na sua exploração económica, mas com muito poucos reflexos positivos
para o desenvolvimento correto de uma rede pública de ensino superior.”, e, por outro lado, propõem a
substituição de todo o capítulo da lei relativo à “orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão
democrática” para garantir uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, a
participação e a gestão democráticas, envolvendo docentes, estudantes e funcionários, prevendo a possibilidade
de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta tenha de ficar refém de
interesses que lhe são alheios e incorporando os bons exemplos de autonomia existentes.
Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estabelece ainda no artigo 7.º, n.º 3, que “As
instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor sempre que cumpram com as exigências
relativas à qualificação do corpo docente exigidas às Universidades, sendo, para isso, efetuadas as necessárias
adaptações à lei.”
A fim de acautelar a aplicação da lei são estabelecidos procedimentos transitórios que estabelecem que “São
considerados nulos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições
do ensino superior público”, que caberá ao governo regular “no prazo de três meses, o processo necessário
para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional
para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei.”, e que “No prazo de oito meses
a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos
seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.”
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, à data não se identificou qualquer iniciativa legislativa pendente ou qualquer
petição sobre matéria idêntica.
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme Nota Técnica:
“A consagração da autonomia universitária na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982,
que se mantém até hoje (artigo 76.º), a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei n.º
46/86, de 14 de outubro - versão consolidada), e da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24
de setembro), entretanto revogada, criaram as bases para se estruturarem os modos de organização e gestão
das universidades públicas, que só foram profundamente alteradas em meados da primeira década do século
XXI, com a aprovação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – que a presente iniciativa pretende alterar -, que
aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na proposta de lei
n.º 148/X, do Governo.
O RJIES desenvolveu os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro, e veio, entretanto, a ser alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
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(“Orçamento do Estado para 2017”), que determinou como medida excecional, no ano letivo de 2017/2018, a
suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de
licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na
redação do presente diploma, e mantidos em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano
letivo de 2016/2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
O RJIES criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas
com regime de direito privado. Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas passaram a poder
requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por serem regidas pelo direito privado,
nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras
próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, e por serem financiadas pelo Estado através da
atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei
do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes),
definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, e através de contratos
plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.
A Secção VI do RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que a presente iniciativa legislativa
pretende alterar, debruça-se sobre a estrutura orgânica dos estabelecimentos de ensino superior, explicitando
o funcionamento do conselho científico, técnico-científico e pedagógico.
O RJIES instituiu, através dos artigos 170.º e 171.º, um órgão – o Conselho Coordenador do Ensino Superior
– com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, cuja composição, modo de
funcionamento e competências são definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional”),
determinou que o Conselho Coordenador do Ensino Superior passasse a ser um órgão consultivo do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa”conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação e Ciência aprova a seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 419/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que visa revogar o regime fundacional e estabelecer um modelo de gestão democrática das instituições públicas
de ensino superior, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação
pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 31 de março de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 54
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª)
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições
públicas de ensino superior (PCP)
Data de admissão: 23 de fevereiro de 2017
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Rafael Silva (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Luís Filipe Silva (Biblioteca)
Data: 22 de março de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino
superior (RJIES).
Na exposição de motivos, os autores sustentam que as alterações ao regime jurídico das instituições de
ensino superior introduziram profundas e negativas transformações no sistema de ensino português, que a Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro representou um gravíssimo ataque ao sistema público de ensino superior, no
sentido da sua empresarialização e privatização, e, simultaneamente, introduziu graves limitações à autonomia
das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição
da República Portuguesa. Consagrou, ainda, um regime fundacional que dá corpo à intenção de privatização
das instituições públicas.
As propostas do Grupo Parlamentar do PCP que integram este projeto de lei incidem sobre duas questões
fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e outra à autonomia orgânica e à gestão democrática das
instituições. Por um lado, propõe a eliminação do regime fundacional existente na medida em que considera que
este promove a desagregação das instituições de ensino superior públicas, desvaloriza a função docente,
menoriza o papel dos corpos académicos e subjuga estas instituições a interesses que lhes são alheios e, por
outro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, a participação e a gestão
democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes, estudantes e funcionários, prevendo a
possibilidade de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta tenha de
ficar refém de interesses que lhe são alheios e incorporando os bons exemplos de autonomia existentes.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 419/XIII (2.ª) é subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e não parece infringir princípios constitucionais. Não obstante, para garantir a salvaguarda do
limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição1 e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-
travão, em caso de aprovação na generalidade, cumpre à Comissão analisar a eventual necessidade de
introdução de uma norma que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos desta iniciativa
legislativa com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado (sobre esta questão, ver ainda o referido
no ponto VI).
A Constituição estabelece ainda, em matéria de ensino, o direito de participação “na gestão democrática das
escolas”. O artigo 3.º do projeto de lei, na parte em que propõe o aditamento do artigo 105.º-A à Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, parece observar este direito de participação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de fevereiro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a
23 de fevereiro de 2017. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 1 de março de 2017.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão
democrática das instituições públicas de ensino superior (1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior”) –traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como
lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação
na especialidade ou redação final.
O título da iniciativa obedece às regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração
deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”3. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º
da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida
e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,
ainda que incidam sobre outras normas”. Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que a Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, não foi alvo de
qualquer alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.
Não obstante, quanto à forma, sugere-se que o numeral ordinal utilizado para indicar o número de ordem de
alteração seja redigido por extenso, em conformidade com as regras legísticas4, bem como que a parte entre
parêntesis passe a constar numa frase única. Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:
1 “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.
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“Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de
ensino superior, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior”.
Quanto à eventual necessidade de republicação do diploma que esta iniciativa se propõe alterar, sendo a Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, composta por 185 artigos, parece verificar-se a condição objetiva prevista na
alínea b) n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo a qual se deve proceder “à republicação integral dos
diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: (…) Se somem alterações que abranjam mais de
20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária (…)”. A este respeito parece
relevante o grande número de normas revogadas por este projeto de lei. Poderia também ser argumentado que
se estará verificada a condição prevista na alínea a), n.º 4, do artigo 6.º da mesma Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, caso se defenda que esta alteração modifica “substancialmente o pensamento legislativo”da lei em
vigor. Em qualquer caso, cumpre à Comissão analisar a pertinência de republicar a Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, em anexo ao presente projeto de lei, na eventualidade do mesmo ser aprovado na generalidade,
tendo em conta que os proponentes não apresentaram essa republicação em anexo à sua iniciativa.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no quinto dia após a publicação”. Sobre a introdução de uma eventual norma relativa ao início de
vigência, ou produção de efeitos, conferir o ponto VI.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A consagração da autonomia universitária na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982, que
se mantém até hoje (artigo 76.º), a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei n.º 46/86,
de 14 de outubro - versão consolidada), e da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de
setembro), entretanto revogada, criaram as bases para se estruturarem os modos de organização e gestão das
universidades públicas, que só foram profundamente alteradas em meados da primeira década do século XXI,
com a aprovação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – que a presente iniciativa pretende alterar –, que
aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES). Esta lei teve origem na proposta de lei
n.º 148/X, do Governo.
O RJIES desenvolveu os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
n.º 46/86, de 14 de outubro, e veio, entretanto, a ser alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
(“Orçamento do Estado para 2017”), que determinou como medida excecional, no ano letivo de 2017/2018, a
suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de
licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na
redação do presente diploma, e mantidos em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano
letivo de 2016/2017 pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
O RJIES criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas
com regime de direito privado. Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas passaram a poder
requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.
Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por serem regidas pelo direito privado,
nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras
próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, e por serem financiadas pelo Estado através da
atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento (PIDDAC) previstas na lei
do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações subsequentes),
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7 DE ABRIL DE 2017 57
definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, e através de contratos
plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.
A Secção VI do RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que a presente iniciativa legislativa
pretende alterar, debruça-se sobre a estrutura orgânica dos estabelecimentos de ensino superior, explicitando
o funcionamento do conselho científico, técnico-científico e pedagógico.
O RJIES instituiu, através dos artigos 170.º e 171.º, um órgão – o Conselho Coordenador do Ensino Superior
– com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, cuja composição, modo de
funcionamento e competências são definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (“Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional”),
determinou que o Conselho Coordenador do Ensino Superior passasse a ser um órgão consultivo do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AGHION, Philippe - The governance and performance of universities: evidence from Europe and the US.
Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 61 (jan. 2010), p. 9-59. Cota: RE-329.
Resumo: Neste artigo os autores testam a hipótese de que as universidades são mais produtivas quando
são mais autónomas e mais competitivas. Recorrendo a dados de inquéritos, os autores constroem índices de
autonomia universitária, tanto para as instituições europeias como para as dos Estados Unidos. A análise desta
informação permite-lhes concluir que há uma forte relação positiva entre estes índices e diferentes avaliações
da performance das universidades.
AGRA, Cândido da - Esquisso para um modelo crítico do governo das universidades. In Estudos de
homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p.
265-294. Cota: 12.06.4 – 318/2012.
Resumo: Neste artigo o autor traça as coordenadas para um modelo crítico do governo das universidades.
Este tema é desenvolvido ao longo do texto tendo em conta quarto tópicos: posições e princípios; dispositivo de
gestão; sistema de ação; comportamento organizacional. Segundo o autor, é seu propósito traçar, para a sua
atividade de gestão universitária, uma via que evite dois modelos: o amadorismo, instalado na rotina
administrativo-burocrática e o “managerialismo”, que tende a dominar e importa para a universidade o arquétipo
do gestor profissional.
AMORIM, João Pacheco de -A autonomia das Universidades Públicas no Direito Português. In Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho. ISBN 978-972-32-2056-8 (Obra Completa).
Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 2, p. 57-98. Cota: 12.06.4 – 63/2013 (2).
Resumo: Analisa-se a questão da autonomia universitária consagrada no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa, como garantia institucional da liberdade de ciência, comparando-a com outros
ordenamentos jurídicos próximos do português, como o italiano, o alemão e o espanhol. São ainda analisadas
outras questões ligadas à autonomia universitária, como o princípio democrático, o princípio da
descentralização, a natureza e estrutura das universidades públicas como polos de administração indireta e
autónoma e o direito fundamental das próprias universidades públicas enquanto pessoas coletivas.
CAUPERS, João -O governo das universidades públicas em Portugal. Cadernos de justiça administrativa.
Braga. ISSN 0873-6294. N.º 101 (set./out. 2013), p. 31-36. Cota: RP- 754.
Resumo: Este artigo apresenta uma perspetiva da governação das universidades em Portugal passando pela
primeira República, o Estado Novo e a segunda República, abordando as possíveis críticas ao sistema de gestão
universitária e fazendo uma análise ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior instituído pela Lei
n.º 62/2007. Termina com algumas notas do autor sobre a experiência do seu mandato como membro do
Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa.
COELHO, António Raúl da Costa Tôrres Capaz – Da autonomia de gestão das instituições de Ensino
Superior Públicas. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 210 p. ISBN 978-972-32-2169-5. Cota: 32.06 – 54/2014.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 58
Resumo: A presente obra surge cinco anos depois do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
(RJIES) ter sido aprovado em 2007 e pretende fazer uma análise da autonomia de gestão das instituições de
ensino superior públicas, antes e depois da aplicação daquele regime. Segundo o autor, feito o confronto com
os regimes até então vigentes, constatou-se que, ao contrário do que alguns pensavam, o RJIES consagrou o
maior grau de autonomia de gestão de sempre para as instituições de ensino superior. Este tema é analisado
tendo em conta os seguintes tópicos: breve caracterização do sistema de ensino superior à data da entrada em
vigor do RJIES; da consagração constitucional da autonomia das instituições de ensino superior públicas e da
sua projeção no RJIES; do governo das instituições de ensino superior públicas; da autonomia de gestão das
instituições de ensino superior públicas.
FARINHO, Domingos Soares – Governo das universidades públicas: brevíssimo ensaio introdutório jurídico-
normativo. In O governo da administração pública. ISBN 978-972-40-5091-1. Coimbra: Almedina, 2013. p.
81-116. Cota: 04.36 – 193/2013.
Resumo: Pretende-se com este artigo, contribuir para a investigação do governo universitário público do
ponto de vista jurídico, mas também, tentar compreender melhor como é que o Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior pode contribuir para melhorar o governo das universidades públicas.
Debate-se a influência do princípio constitucional da autonomia universitária sobre os modelos de governo
universitários; apresenta-se o modelo comum de governo universitário do Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior público, caraterizado pelo reforço dos poderes do reitor e pela introdução de um Conselho
Geral. Por fim, são levantados vários problemas de governo institucional considerados essenciais, procurando
perceber como é que os atuais modelos jurídicos lhes dão resposta, ou propondo soluções.
MIRANDA, Jorge, – Sobre o governo das universidades públicas. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. A. 53, n.º 1/2 (2012), p. 199-215. RP-226.
Resumo: O presente artigo aborda o tema do governo das universidades públicas antes e depois da
revolução de 1974. Segundo nos diz o próprio autor: “antes de 1974, o governo das Universidades e das suas
escolas assentava – como era próprio do regime autoritário em que vivíamos – na mais completa centralização,
com Reitores e Diretores nomeados pelo Ministro da Educação, Senados universitários quase só consultivos e
Conselhos Escolares restritos a professores catedráticos e presididos pelos Diretores.
A seguir à Revolução, entrou-se rapidamente em rutura, mais acentuada numas Universidades e Faculdades
do que noutras; e marcada por saneamentos decretados nas chamadas assembleias ou reuniões gerais de
Escola, pela fuga à responsabilidade por parte de alguns professores, por passagens administrativas
aproveitadas por oportunismos também de muitos alunos e pela penetração das juventudes partidárias.”
PINTO, Eduardo Vera-Cruz – O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.96.4 – 318/2012 (6).
Resumo: O autor apresenta neste artigo as conclusões do Encontro da European Platform Higher Education
Modernization, que ocorreu em Londres de 28 a 30 de janeiro de 2010, em que o próprio participou. Dá conta
das questões levantadas pela Faculdade de Direito de Lisboa nesse debate e das posições tomadas a respeito
dos temas que aí foram discutidos. No final do artigo apresenta várias propostas no sentido de conseguir que,
como defende o autor: “Sejam estes os primeiros passos para uma Universidade não integrada na administração
governamental, não correndo riscos de condicionamento político-partidário, pela restrição financeira e pela
instrução/orientação ministerial dada sobre a forma de norma legal.”
ROCHA, Acílio da Silva Estanqueiro - A Universidade, entre autonomia e heteronomia. Scientia ivridica.
Braga. ISSN 0870-8185. T. 59, n.º 328 (jan.-abr. 2012), p. 7-37. Cota: 92.
Resumo: “Pretende-se mostrar como é ínsita à Universidade a busca de autonomia, que, desde a sua
emergência, lhe está continuamente presente. Além disso, nos vários modelos que a configuram, a Universidade
debateu-se permanentemente entre autonomia e heteronomia, cuja história se reinscreve ainda numa espécie
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de novas re-figurações dos seus vários paradigmas. Nesta sequência se discute o denominado “processo de
Bolonha” e a conexão entre universidade e cultura.”
SERRA, Catarina - O novo modelo aplicável às universidades e às escolas: as fundações públicas com
regime de direito privado: regime jurídico desconhecido...ou simplesmente temido? Themis: revista de direito.
Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 9, n.º 17 (2009), p. 75-108. Cota: RP- 205.
Resumo: A autora discorre sobre as questões levantadas pela Lei n.º 62/2007, ao apresentar a possibilidade
de as universidades adotarem uma base fundacional, apresentando alguns argumentos a favor e contra esta
solução. Coloca questões relacionadas com o estatuto dos docentes e investigadores, a situação do património
destas instituições de ensino e a contrapartida do governo nos contratos celebrados com as universidades,
indagando se este modelo será de fato uma mais-valia para as universidades e se permitirá a agilização da
gestão financeira e patrimonial e a definição de estratégias próprias.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola de 1978 refere-se à matéria do ensino superior em dois preceitos: o primeiro de
modo mais direto ao estabelecer o regime de competências entre as distintas administrações do Estado (Artículo
149.1.30) e outro de modo mais indireto ao regular o direito fundamental à educação (Artículo 27).
É, precisamente, ao abrigo do ponto 10 do Artículo 27, que se instituiu a autonomia das universidades, com
a aprovação da LeyOrgánica de Universidades (Ley 6/2001, de 21 de dezembro - versão consolidada).
O Título III desta Lei contém o enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação das
universidades. Assim, de acordo com o disposto no art.º 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais obrigatórios
das universidades públicas: o Conselho Social, o Conselho de Governo, o Claustro Universitário, as Juntas de
Escola e Faculdade e os Conselhos de Departamento.
O Conselho Social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de
aproximação entre a sociedade e universidade (art.º 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da
gestão da Universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no
financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da Comunidade Autónoma em que
a universidade esteja inserida.
Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro – versão
consolidada), determina, nos artigos 69.º e ss., a natureza, funções, composição e organização do Conselho
Social Universitário Basco. De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o Conselho é composto por 24 pessoas, de
acordo com a seguinte composição:
O Presidente, designado pelo chefe do governo basco;
Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;
Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo Parlamento
basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de
governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial
de governo da Confederação Empresarial basca.
A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,
económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da
administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.
O Conselho de Governo (art.º 15.º) é o órgão de administração da universidade e é composto pelo reitor, que
preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 50 membros (incluindo os vice-reitores,
uma representação da comunidade universitária e uma representação de diretores das faculdades).
O Claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que
preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 300 membros (a maioria dos membros
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são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e outras funções
atribuídas pela lei.
Todo o quadro normativo relativo à educação em Espanha encontra-se definido na Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 3 de maio (versão consolidada).
FRANÇA
A Lei n° 2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades
(alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei
Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao
Code de l’éducation, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas
as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo
50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
De acordo com o artigo 712-1 da Lei, são órgãos de administração das universidades o seu presidente, o
conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e da vida universitária. Este último
assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo 712-6, compreende entre vinte a quarenta
membros assim repartidos:
75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos
estudantes, por outro, em igual proporção;
10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;
10 a 15% de personalidades externas.
Emite pareceres sobre as orientações do ensino de formação inicial e contínua, sobre os requisitos
habilitacionais e sobre os projetos de novas áreas de formação e sobra a avaliação do ensino.
Note-se ainda a composição abrangente do conselho de administração, que, é responsável pela
determinação da política do estabelecimento universitário e que, nos termos do artigo 712-3, integra entre vinte
a trinta membros, repartidos da seguinte forma:
Oito a catorze representantes dos professores-investigadores e pessoal assimilado, dos professores e
dos investigadores;
Sete ou oito personalidades externas à universidade;
Três a cinco representantes dos estudantes e das pessoas inscritas em formação contínua;
Dois ou três representantes do pessoal engenheiro, administrativo, técnico e de biblioteca.
As personalidades externas à universidade são nomeadas pelo presidente da universidade, para a duração
do seu mandato e compreendem pelo menos um cargo dirigente de empresa; pelo menos um outro agente do
mundo empresarial; e dois ou três representantes das coletividades territoriais.
Importa, ainda, referir as principais normas relativas à organização, administração e composição dos
estabelecimentos públicos de ensino superior que se encontram previstas no Livre VII, Titre Ier, Chapitre II do
Code de l’éducation, especificamente, nos Articles L712-1 à L712-7 e seguintes. As disposições relativas à
composição dos órgãos de gestão das universidades estão previstas nos Articles L719-1 à L719-3 e o regime
financeiro nos Articles L719-4 à L719-6 da mesma secção.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se identificou qualquer iniciativa
legislativa pendente sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
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V. Consultas e contributos
Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Associações Académicas
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
Investigação
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Conselho Coordenador do Ensino Superior
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos
online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. No entanto, algumas normas da mesma parecem poder implicar custos, designadamente,
o artigo 2.º do projeto de lei, na parte em que altera os artigos 20.º (ação social escolar), 28.º (financiamento
através da transferência de verbas do Orçamento do Estado) e 115.º (revogação das receitas provenientes do
pagamento de propinas e outras taxas) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Também não podemos
determinar eventuais encargos relacionados com a passagem de entidades com a natureza jurídica de
fundações públicas com regime de direito privado para pessoas coletivas de direito público, sendo certo que não
parecem decorrer diretamente desta lei, carecendo esta nesses aspetos de regulamentação.
Consequentemente, e como mencionado anteriormente, sugere-se que a Comissão competente, em caso
de aprovação na generalidade, pondere a introdução de uma norma sobre a vigência ou produção de efeitos
deste projeto lei, com o intuito de garantir o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição5 e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, podendo optar-se por uma
formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do
próximo Orçamento do Estado.
———
5 “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.”
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PROJETO DE LEI N.º 495/XIII (2.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO
QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS
PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA
DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE
LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, no n.º 2 do seu artigo 10.º, estatui qual a qualificação dos autores de projeto,
mantendo a redação inscrita na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que veio alterar, e que determinava que “os
projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição na Ordem dos Arquitetos”.
Adicionalmente, determina a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, no n.º 5 do mesmo artigo 10.º, que “o disposto
no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões
regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto
de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos
do disposto no n.º 9 do artigo 4.º”.
Mais determina este número que “O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos
nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro,
que alterou a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o
direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,
e 25/2014, de 2 de maio”.
Ora a Lei n.º 9/2009, de 4 de março no n.º 1 do seu artigo 46.º conjugado com o respetivo Anexo III, refere
que também que são ‘títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos’, quando a
formação tenha sido iniciada o mais tardar no decurso do ano académico de 1987/1988, os diplomas
universitários das licenciaturas em Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de
Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências e de Tecnologia da
Universidade de Coimbra, e ainda em Engenharia Civil (Produção) da Universidade do Minho, redação mantida
nas alterações produzidas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
Paralelamente, a Diretiva 85/384/CEE – atualizada pelas Diretivas 85/614/CEE do Conselho de 20 de
dezembro de 1985 e 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 1986 – fixa os requisitos mínimos das
formações conducentes à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do
domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto, para efeitos de reconhecimento mútuo entre os
Estados-membros e define no artigo 11.º, na alínea k), as formações que em Portugal respeitam essa condição,
entre as quais refere as licenciaturas em Engenharia Civil:
1) do IST da Universidade Técnica de Lisboa;
2) da FEP da Universidade do Porto;
3) da FCT da Universidade de Coimbra;
4) de Engenharia Civil, Produção, da Universidade do Minho;
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro – que transpõe para a ordem jurídica interna a citada
Diretiva 85/384/CEE – reconhece direitos adquiridos à formação obtida naqueles cursos e universidades desde
que «iniciada o mais tardar nos anos letivos de 1987-1988», Diretiva essa que foi revogada pela Diretiva
2005/36/CE, e posteriormente alterada pela Diretiva 2013/55/UE, a qual mantém contudo, expressamente, a
salvaguarda do conjunto de direitos adquiridos.
Dá-se assim o caso paradoxal de «um cidadão europeu em espaço de regulação comum, com um estatuto
associado à titularidade e gozo efetivo de direitos fundamentais – afirmar que aquele círculo de engenheiros
civis pode exercer atividades de arquitetura no espaço da União, mas não em Portugal, o próprio Estado da sua
formação»por não estar expressamente previsto na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, embora a Lei n.º 9/2009, de
4 de março, já assim o determinasse.
O Provedor de Justiça através de Recomendação N.º 2/B/2015, que parte daquela constatação, alerta «a
Assembleia da República para a circunstância de, no patamar da respetiva relevância prática, a questão vertente
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não ser despicienda, porquanto o quadro jurídico vigente tem gerado entendimentos opostos por parte dos
aplicadores do direito, desde logo, várias entidades administrativas -entre as quais Câmaras Municipais-, com
efeitos perniciosos para os engenheiros civis afetados, titulares das referidas posições jurídicas subjetivas».
«Neste sentido, negar aos titulares dos diplomas em engenharia civil pelas Universidades portuguesas,
enunciados no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE – e no anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março – a
possibilidade de elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, quando os mesmos diplomas
universitários foram enumerados como habilitando ao exercício de atividades no domínio da arquitetura dos
demais Estados membros configurará, por parte das autoridades portuguesas, um autêntico venire contra
factum próprio.»
Conforme refere ainda a citada Recomendação, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014 que
sustenta que: «o sistema de reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto, quanto à
profissão de arquiteto, nos artigos 21.º, 46.º e 49.º da Diretiva 2005/36, não deixa nenhuma margem de
apreciação aos Estados-membros.»
Verifica-se assim, em Portugal, uma «situação de tratamento discriminatório de engenheiros civis que
obtiveram os seus títulos neste País, situação que pode em última instância ser dirimida pelo Tribunal de Justiça
da União Europeia».
Na «clara ausência de uniformidade de critério na interpretação e aplicação do normativo vertido no n.º 2 do
artigo 10.º da Lei n.º 31/2009», a situação «não serve a estabilidade das relações jurídicas que o direito é
chamado a nutrir, gerando nos engenheiros civis afetados a perturbação da normal decorrência das suas vidas
profissionais e pessoais, o que não é aceitável em um Estado de Direito.»
Pelas razões aduzidas, a presente situação reclama segundo o Provedor de Justiça, uma «clarificação
urgente, mediante ato de vontade parlamentar, legitimada democraticamente, com o reconhecimento expresso
dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições
previstas no n.º 49.º da Diretiva 2005/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
O artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1. […].
2. […].
3. Podem, ainda, elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se se refere o Anexo VI da
Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013.
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. (anterior n.º 5).»
Palácio de São Bento, 21 de abril de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Berta Cabral — António
Costa Silva — Maria das Mercês Borges — Fátima Ramos — Maurício Marques — Joel Sá — Susana Lamas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.