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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 10

PROPOSTA DE LEI N.O 65/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

Exposição de motivos

A floresta constitui um recurso nacional de enorme importância, gerador de emprego e de desenvolvimento

económico para o País. Neste quadro, o Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da

floresta, e assume a necessidade de proceder a uma reforma estrutural do setor florestal, designadamente

potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, a valorização das espécies

autóctones, e a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças, assente num

reforço da sustentabilidade da gestão florestal.

O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais,

constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui presentemente um dos principais diplomas de

suporte da atividade florestal. Nele estão previstos os procedimentos de controlo prévio associados à realização

das arborizações e rearborizações, os requisitos instrutórios, bem como se definem as competências das

entidades públicas responsáveis pela sua tramitação.

Contudo, cabe também aos diplomas estruturantes da atividade florestal o papel de promover a conservação

e utilização sustentável da biodiversidade e simultaneamente a competitividade das atividades ligadas à floresta,

bem como dotar as entidades públicas de mecanismos que lhes permitam promover o equilíbrio entre as

espécies, e em especial permitir limitar a expansão a que se se assistiu do género Eucalyptus sp., em detrimento

de espécies autóctones.

Assim, o XXI Governo Constitucional assume através do seu Programa o compromisso de proceder à revisão

do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que opera em três linhas essenciais.

Desde logo, cria condições mais adequadas para a implantação e expansão de espécies florestais

autóctones diversas e para a melhoria da respetiva produtividade, designadamente do pinheiro-bravo e do

sobreiro e da azinheira, através da concomitante restrição à expansão da área de eucalipto, prevendo

especificamente uma limitação à arborização com esta espécie quando não haja incentivos à arborização com

outras espécies, garantindo em qualquer caso o não aumento da área do eucalipto, através de um modelo

inovador de compensação que exige o investimento na diversidade da fileira florestal, com todas as vantagens

inerentes.

As medidas legislativas agora adotadas devem ser monitorizadas no que se refere aos resultados obtidos,

podendo vir a ser avaliadas e ponderadas no seguimento do processo de revisão dos Programas Regionais de

Ordenamento Florestal.

Simplificam-se também os procedimentos de controlo prévio associados à arborização com espécies que

não o eucalipto, reduzindo os custos de contexto e criando assim melhores condições para o investimento,

assegurando, contudo, nos casos em que a análise dos processos se revista de maior complexidade, maior

tempo à administração para se pronunciar sobre o mesmo, assim assegurando uma efetiva salvaguarda do

interesse público. Ainda neste âmbito é de salientar o reforço do papel dos municípios através da atribuição de

carácter vinculativo ao parecer por eles emitido para ações que ocorram nos espaços florestais.

Por fim, dota-se as entidades públicas de instrumentos efetivos de intervenção. A introdução da figura do

embargo vem responder a uma necessidade há muito sentida de capacidade de intervenção com vista a por

cobro a situações de não conformidade legal.

A presente lei foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017,

de ampla discussão pública tendo sido incorporadas as sugestões consideradas pertinentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o

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