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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 24

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha

simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos

seus montantes.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e

máximos dos montantes das coimas.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

5 - Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 3.º-A.

6 - A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP,

pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades

e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da

infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram

produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contada da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica as sanções acessórias

aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos

públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

Artigo 17.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, IP,

à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos

municípios.

2 - Compete ao ICNF, IP, instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do

conselho diretivo do ICNF, IP, decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, IP.

4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos

gerais de direito.

Artigo 18.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 20% para o município respetivo;

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