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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 26

Artigo 22.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;

d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;

e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;

f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;

g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;

h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;

i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

________

PROPOSTA DE LEI N.O 66/XIII (2.ª)

CRIA O BANCO NACIONAL DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS

Exposição de motivos

É criado o Banco de Terras, constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente

rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio privado do Estado, dos institutos públicos,

bem como aqueles que venham a ser identificados como sem dono conhecido.

O Fundo de Mobilização de Terras, também criado na presente lei, apresenta-se como o instrumento

financeiro de gestão do Banco, garantindo a agilidade necessária à dinamização do Banco. As suas receitas,

provenientes do arrendamento e da venda do património do Banco de Terras, permitem que se proceda a novas

aquisições de prédios rústicos com vista à renovação sucessiva do património do Banco de Terras.

O rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa do setor agrícola, silvo pastoril e florestal é um

objetivo primordial. Nesse sentido, são consagrados, desde já, critérios de prioridade e de desempate na

atribuição de terras para arrendamento, nomeadamente, o estatuto de jovem agricultor, proprietários

confinantes, desempregados e ainda a posse de formação adequada ao exercício da atividade.

Em paralelo, a Bolsa de Terras disponibiliza apenas terras de pessoas singulares ou coletivas de direito

privado, bem como das autarquias e do setor empresarial do Estado. O recurso à bolsa é de carácter voluntário,

cabendo à entidade gestora da Bolsa o papel de «facilitador» entre os interessados na disponibilização.

A articulação destes três mecanismos visa assegurar um aproveitamento maximizado de terrenos agrícolas

e florestais, facilitando o acesso à terra através da disponibilização de prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal,

designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua viabilidade

económica. Por outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir

uma gestão florestal profissional e sustentável. Por outro lado, o Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que

respeita aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso

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