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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 30

3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos

gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da

prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais

ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 - Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas confinantes

a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 - O disposto no número anterior é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas

da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

CAPÍTULO III

Fundo de Mobilização de Terras

Artigo 9.º

Fundo de Mobilização de Terras

1 - É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, IP (IFAP, IP), o FMT, com vista

à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras, designadamente através de aquisições de

prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril. ou florestal.

2 - O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 - As receitas provenientes da cedência de prédios no Banco de Terras revertem para o FMT a partir de

2017, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo

19.º, nos seguintes termos:

a) 34% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) 33% para as entidades afetatárias ou para os institutos públicos, consoante o caso;

c) 33% para o FMT.

4 - Constituem despesas do FMT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e

legislação complementar.

5 - As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.

6 - O IFAP, IP, enquanto gestor do FMT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no Banco de Terras, bem como contratos

que tenham por objeto a aquisição de prédios a disponibilizar no Banco de Terras.

7 - O IFAP, IP, enquanto gestor do FMT, goza de direito de preferência na compra e venda de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril inseridos

em aproveitamentos hidroagrícolas que tenham sido objeto de financiamento público, sendo aplicável com as

necessárias adaptações o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.ºdo Código Civil.

CAPÍTULO IV

Bolsa de Terras

Artigo 10.º

Objetivo da Bolsa de Terras

A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como

de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar aqueles prédios na Bolsa de

Terras.

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