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12 DE ABRIL DE 2017 33

mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras fontes complementares, devendo

produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.

2 - Tendo em vista a dinamização do Banco e da Bolsa de Terras a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e subregional, cuja divulgação no SiBBT é assegurada pela entidade gestora.

Artigo 19.º

Taxa

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º fixa uma taxa por custos de gestão, cujo montante não

pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios

disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras.

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da Bolsa de Terras, podendo o

respetivo produto, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade de gestão operacional reconhecida a que

se refere o artigo 16.º.

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências

exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação complementar à presente lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

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