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12 DE ABRIL DE 2017 47

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral

de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da

conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de

acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa

com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja

terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área

prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de

combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo

21.º.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,

podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário

ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos

nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa

exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de

escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra

incêndios.

11 - [Anterior n.º 9].

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a

faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,

podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros

sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a

gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100

m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à

câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos

necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - [Anterior n.º 13].

16 - [Anterior n.º 14].

17 - [Anterior n.º 15].

18 - [Anterior n.º 16].

19 - [Anterior n.º 17].

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