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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 70

em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os

seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais,

ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na

distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária,

aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos

produtos e subprodutos da respetiva exploração, podem, em casos excecionais e a pedido do interessado, não

salvaguardar a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso

sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da

análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto

no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.os 9,10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no

âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta

perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de combustíveis,

de acordo com o estabelecido no referido artigo.

9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do

seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima

resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de

espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância

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