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12 DE ABRIL DE 2017 9

2 - As entidades a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a

identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas

senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção

criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,

bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para certificação do cumprimento das

disposições relativas à proteção de dados pessoais, e exercício das demais competências previstas na

legislação nacional de proteção de dados pessoais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e

da Procuradoria-Geral da República, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 34/2009,

de 14 de julho, na qualidade de entidade responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em

processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

Artigo 20.º

Ponto de contacto

1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-

científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial

internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI, de 23 de

junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta

contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho que a executa.

2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária

competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal.

3 - A autoridade judiciária a que se refere o número anterior é o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público,

cada um relativamente aos atos processuais da sua competência, no âmbito de um determinado processo penal.

4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República

acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas

pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados-Membros, previstas nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º.

5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no

âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa — O Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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