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13 DE ABRIL DE 2017 13

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional, abreviadamente designado por RON.

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a colheita

e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e/ou tratados em Portugal Continental e

nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições e da efetividade

dos rastreios organizados, a vigilância epidemiológica, a monitorização da efetividade terapêutica, a

investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,

IP (INFARMED, IP), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de

cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde, do setor público, social e privado,

independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e estado vital do doente.

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integradas no RON.

3 – Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4 – Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências

próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1 – Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da

identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes

para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença, na versão em vigor à data do registo

no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, incluindo mas não limitada à localização primária, morfologia,

estadiamento, recetores, marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e

ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento como

cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia, e as suas modificações, incluindo as

dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

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