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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

Artigo 3.º Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional (…)

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de 1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do

todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro,

todos os estabelecimentos e serviços de saúde, do setor público por parte de todos os estabelecimentos e serviços de

e privado, independentemente da sua natureza jurídica, saúde, do setor público, social e privado,

localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo independentemente da sua natureza jurídica, localizados

máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo

diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do máximo de nove meses a contar da data do conhecimento

estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo

usadas e estado vital do doente. anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais oncológicas usadas e estado vital do doente.

(ROR) são integradas no RON.

3 – 4-Os dados dos registos das regiões autónomas são 3 – Os dados do denominado registo oncológico

integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias pediátrico português são integrados no RON. (novo)

daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º Recolha de dados

1 - Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, do ano da data de nascimento, da localidade morada, do número de utente, da

identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente; b) A data e os resultados dos exames efetuados para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes para a história clínica; c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença, na versão em vigor à data do registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) e) A caracterização da neoplasia, incluindo mas não limitadad)No registo pediátrico é aplicada a classificação

à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores, pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados (novo) relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável; e) A data do diagnóstico e do início do tratamento; f) g)A caracterização de cada linha de tratamento; f)[anterior alínea e)]A data do diagnóstico e do início g) h)O registo anual do estado geral do doente, o estado da do tratamento, bem como das várias modalidades de neoplasia, e as suas modificações, incluindo as dependentes dos tratamento como cirurgia, radioterapia e

tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de quimioterapia; cada linha de tratamento; h) i)A data de óbito e a causa de morte. 2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, 2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número constantes do cartão de cidadão, devem ser acedidos, quando anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de acedidos, quando necessário, através de exibição do mecanismos de leitura do mesmo, sem recurso à sua cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do reprodução física. mesmo, sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da utilização na prática clínica não experimental. 2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado pelo

INFARMED, IP, para cada tipo de situação.

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