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13 DE ABRIL DE 2017 23

Alterações discutidas e votadas indiciariamente no PPL N.º 33/XIII (2.ª)

Grupo de Trabalho

princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º; b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON; c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.

Artigo 9.º Artigo 9.º Articulação com outras bases de dados Interconexãocom outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, 1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no o RON articula-se, através de mecanismos automáticos de artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados: mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as

seguintes bases de dados: a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes; ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia; iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos

Homogéneos; iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito; v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores; vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos; vii) O Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias

de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares; iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia; iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das

instituições hospitalares; v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema

Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) das instituições hospitalares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.

3 – O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos 3 – O Coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º

do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar, à Comissão 1 do artigo 6.º deve comunicar a Comissão Nacional de Proteção

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a forma de de Dados (CNPD), a forma de articulação do RON com cada uma

interconexão do RON com cada uma das bases de das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo

dados definidas nos números anteriores, incluindo os os dados que são transmitidos.

dados que são transmitidos.

4 – Sempre que se mostre necessário à 4 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do

operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode,

finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados,

com outras bases de dados, mediante autorização mediante parecer favorável da CNPD.

parecer favorável da CNPD.

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