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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 6

Artigo 224.º

(…)

1 – Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, duas horas de trabalho normal noturno em

cada dia.

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não pode ser superior ao período normal de

trabalho de um trabalhador em horário diurno nem superior a 8 horas por dia.

3 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno é de 35 horas calculado num período máximo

de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.

4 – Aos trabalhadores noturnos não se aplica o disposto nos artigos 203.º a 211.º, quanto à adaptabilidade

do horário de trabalho.

5 – Os trabalhadores noturnos cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas

em que executem trabalho noturno:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia

ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extrativa;

d) Da indústria química;

e) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

f) Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

g) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa

dos mesmos;

h) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade,

perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – O disposto nos números anteriores não é igualmente aplicável quando a prestação de trabalho

suplementar seja necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade

devido a acidente ou a risco de acidente iminente.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5.

Artigo 225.º

(…)

1 – (…).

2 – Os exames referidos no número anterior incluem, designadamente, a realização sem qualquer custo para

o trabalhador, de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica,

cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e

ainda exames de rastreio de cancro da mama.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema

de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

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