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13 DE ABRIL DE 2017 9

PROJETO DE LEI N.º 497/XIII (2.ª)

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE

HIDROCARBONETOS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Portugal é um dos países que ratificou o Acordo de Paris, em vigor desde novembro de 2016, cujo objetivo

é a redução das emissões de gases com efeito de estufa que permita que o aumento da temperatura até ao ano

de 2100 possa ser mantido abaixo dos 2ºC, preferencialmente 1,5ºC. Este acordo vincula os países a uma

transição energética e produtiva que permita alcançar aquele objetivo, cortando as emissões, que na sua maioria

têm origem na combustão de combustíveis fósseis – petróleo, gás e carvão. O país comprometeu-se em

Marraquexe, na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações

Climáticas, em obter a neutralidade de carbono, isto é, um balanço neutro de emissões de gases com efeito de

estufa, até ao ano de 2050.

No território nacional já existiram várias tentativas de explorar combustíveis fósseis, nunca tendo sido

encontradas reservas comercialmente relevantes no país. Historicamente, a falta de consideração pelos

impactos ambientais, sociais e económicos da atividade extrativa, motivada pela ignorância de vários efeitos

locais e globais da exploração dos combustíveis fósseis, foi determinante nos processos de prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.

Os impactos ambientais a nível local, quer no mar, quer em terra, estão documentados em todo o mundo,

ainda que com maior ênfase em zonas onde existe exploração histórica de combustíveis fósseis, não podendo

as melhores práticas evitar acidentes regulares e poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos

naturais, químicos, sobre o ciclo da água e sobre fauna e flora.

A prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos provoca impactos económicos

profundos, alterando a matriz local e nacional da economia nos países onde ocorre, concorrendo diretamente

contra outros sectores de atividade económica como sejam o turismo, a agricultura, a pesca e outros sectores

que impliquem uma qualidade ambiental elevada e uma perceção de manutenção desses padrões de qualidade

ambiental. A indústria petrolífera tem sido associada, a nível global, à corrupção, à violência e à interferência

nos processos democráticos de vários estados soberanos.

Os impactos sociais da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos colocam-se

no cruzamento entre os impactos ambientais e os impactos económicos, afetando a vida das populações onde

ocorrem esses processos, tanto diretamente, através da contaminação decorrente dos processos industriais e

seus efeitos sobre a saúde das populações humanas, como indiretamente através dos impactos a nível de

emprego, a nível de degradação material dos territórios para diferentes práticas e a nível de degradação do meio

ambiente e da paisagem, com reconhecido impacto nas populações.

A possibilidade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos oferece ainda um

sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas necessárias para executar uma rápida

transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos assumidos a nível da mitigação das emissões

no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma matriz energética internacional cada vez menos

dependente de combustíveis fósseis. O quadro jurídico atualmente em vigor foi criado para impulsionar o

investimento no setor, facilitando a emissão de um título único para todas as atividades ligadas à exploração

comercial de combustíveis fósseis através de condições de acesso mais favoráveis, simplificando procedimentos

administrativos e estabelecendo regras claras e permitindo um regime de negociação direta com as

concessionárias. Este quadro de facilitação contraria um quadro de investimento em energias renováveis,

nomeadamente solar, eólica e das ondas, que não beneficiam de um tal tratamento favorável e que são portanto

prejudicadas por perspetivas futuras de uma eventual exploração comercial de combustíveis fósseis.

Embora o atual quadro legislativo não implique qualquer obrigatoriedade de que uma eventual exploração

futura de combustíveis fósseis mantenha em território nacional uma percentagem dessa produção, o sinal

económico dado prejudica ainda a aposta na mobilidade energética, pela indução da ideia de que uma eventual

produção de combustíveis fósseis pudesse reduzir os custos energéticos nas frotas automóveis e de transportes

coletivos.

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