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17 DE ABRIL DE 2017 11

é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do

território e do desenvolvimento rural.

3 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número

anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 32.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º

152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes é aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 33.º

Efeitos tributários

1 - A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º

sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo

prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.

2 - O disposto no número anterior é aplicável até ao fim do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º.

3 - Até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º é promovida a revisão do regime tributário aplicável

aos imóveis rústicos e do respetivo modelo de determinação do valor patrimonial tributário, consagrando uma

cláusula de salvaguarda progressiva que proteja os contribuintes durante o prazo de 10 anos.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 35.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos na data da sua entrada em vigor nos municípios ou freguesias indicados

pela portaria que regulamenta o projeto-piloto, referida no n.º 2 do artigo 29.º.

2 - O disposto no número anterior aplica-se até 31 de dezembro de 2017, findo o qual o presente regime

aplicar-se-á a todo o território nacional.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — O Ministro da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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