O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 124

a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases

de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - A Comissão de Coordenação presta à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica toda a informação

elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações

previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.

Artigo 146.º

Deveres das organizações sem fins lucrativos

1 - As organizações sem fins lucrativos:

a) Mantêm informação sobre:

i) O objeto e a finalidade das suas atividades;

ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais

atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;

b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais

pessoas responsáveis pela respetiva gestão;

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente

desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;

e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou

delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que

se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;

g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que

certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo,

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;

h) Conservam, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente

artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem

como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,

incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo

e na regulamentação para que o mesmo remete.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;

b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às

organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;

c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação

para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com

competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para

o efeito;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos

Páginas Relacionadas
Página 0043:
17 DE ABRIL DE 2017 43 4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 44 Acresce que é dada especial importância à troca de inform
Pág.Página 44
Página 0045:
17 DE ABRIL DE 2017 45 iv) Promoção imobiliária; c) «Auditores», os revisore
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 46 l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação d
Pág.Página 46
Página 0047:
17 DE ABRIL DE 2017 47 i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pe
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 48 ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do cap
Pág.Página 48
Página 0049:
17 DE ABRIL DE 2017 49 e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 50 Artigo 4.º Entidades não financeiras
Pág.Página 50
Página 0051:
17 DE ABRIL DE 2017 51 d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (truste
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 52 Artigo 6.º Prestadores de serviços de pagamento su
Pág.Página 52
Página 0053:
17 DE ABRIL DE 2017 53 Capítulo II Avaliação nacional de risco
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 54 b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a in
Pág.Página 54
Página 0055:
17 DE ABRIL DE 2017 55 CAPÍTULO IV Deveres gerais SECÇÃO I
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 56 b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e contro
Pág.Página 56
Página 0057:
17 DE ABRIL DE 2017 57 c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obri
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 58 i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos r
Pág.Página 58
Página 0059:
17 DE ABRIL DE 2017 59 b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas com
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 60 e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcion
Pág.Página 60
Página 0061:
17 DE ABRIL DE 2017 61 c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao ri
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 62 h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosse
Pág.Página 62
Página 0063:
17 DE ABRIL DE 2017 63 6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 64 a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena comp
Pág.Página 64
Página 0065:
17 DE ABRIL DE 2017 65 disposições locais em matéria de prevenção e combate ao bran
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 66 2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alín
Pág.Página 66
Página 0067:
17 DE ABRIL DE 2017 67 3 - A comprovação dos documentos referidos nos números anter
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 68 c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE ABRIL DE 2017 69 Artigo 30.º Critérios 1 - Consideram-se
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 70 específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suf
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE ABRIL DE 2017 71 a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número ante
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 72 a) As situações indicativas de risco potencialmente mais
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE ABRIL DE 2017 73 6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 74 a) Comprovação mediante originais em suporte eletrónico;
Pág.Página 74
Página 0075:
17 DE ABRIL DE 2017 75 SUBSECÇÃO IV Obrigação de atualização A
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 76 3 - As autoridades setoriais podem, através de regulament
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE ABRIL DE 2017 77 b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligê
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 78 SUBSECÇÃO II Outras comunicações Art
Pág.Página 78
Página 0079:
17 DE ABRIL DE 2017 79 2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comu
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 80 i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; <
Pág.Página 80
Página 0081:
17 DE ABRIL DE 2017 81 a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 82 Artigo 52.º Dever de exame 1
Pág.Página 82
Página 0083:
17 DE ABRIL DE 2017 83 documentos e elementos; d) Cumprir, nos termos e praz
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 84 b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de p
Pág.Página 84
Página 0085:
17 DE ABRIL DE 2017 85 4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, des
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 86 que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados
Pág.Página 86
Página 0087:
17 DE ABRIL DE 2017 87 2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as in
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 88 previstas no presente capítulo e nas normas regulamentare
Pág.Página 88
Página 0089:
17 DE ABRIL DE 2017 89 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperati
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 90 sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas
Pág.Página 90
Página 0091:
17 DE ABRIL DE 2017 91 permanência e de forma reforçada as operações praticadas no
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 92 qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições
Pág.Página 92
Página 0093:
17 DE ABRIL DE 2017 93 CAPÍTULO VI Deveres específicos das entidades não fin
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 94 c) No momento da entrega do prémio. 6 - O d
Pág.Página 94
Página 0095:
17 DE ABRIL DE 2017 95 i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedido
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 96 a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicaçõe
Pág.Página 96
Página 0097:
17 DE ABRIL DE 2017 97 a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 98 c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de
Pág.Página 98
Página 0099:
17 DE ABRIL DE 2017 99 Mobiliários: a) Supervisionar os auditores de entidad
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 100 a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singul
Pág.Página 100
Página 0101:
17 DE ABRIL DE 2017 101 ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cump
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 102 Artigo 98.º Recomendações 1 - As au
Pág.Página 102
Página 0103:
17 DE ABRIL DE 2017 103 for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 104 a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das
Pág.Página 104
Página 0105:
17 DE ABRIL DE 2017 105 factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exe
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 106 a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seu
Pág.Página 106
Página 0107:
17 DE ABRIL DE 2017 107 SECÇÃO VI Autorizações e avaliação da competência e
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 108 especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para d
Pág.Página 108
Página 0109:
17 DE ABRIL DE 2017 109 12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8,
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 110 Artigo 115.º Proteção da informação
Pág.Página 110
Página 0111:
17 DE ABRIL DE 2017 111 Artigo 117.º Unidade de Informação Financeira
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 112 ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no
Pág.Página 112
Página 0113:
17 DE ABRIL DE 2017 113 CAPÍTULO IX Cooperação SECÇÃO I
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 114 a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financia
Pág.Página 114
Página 0115:
17 DE ABRIL DE 2017 115 7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 116 informação neles contida às autoridades judiciárias, pol
Pág.Página 116
Página 0117:
17 DE ABRIL DE 2017 117 Artigo 129.º Dever geral de cooperação
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 118 a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, aco
Pág.Página 118
Página 0119:
17 DE ABRIL DE 2017 119 a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmit
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 120 i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas e
Pág.Página 120
Página 0121:
17 DE ABRIL DE 2017 121 a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que p
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 122 condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo
Pág.Página 122
Página 0123:
17 DE ABRIL DE 2017 123 SUBSECÇÃO IV Cooperação entre a Unidade de Informaçã
Pág.Página 123
Página 0125:
17 DE ABRIL DE 2017 125 com competências no domínio das organizações sem fins lucra
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 126 Artigo 151.º Prestação de informações
Pág.Página 126
Página 0127:
17 DE ABRIL DE 2017 127 Artigo 155.º Cooperação 1 - O Banco de
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 128 Artigo 159.º Desobediência 1 - Quem
Pág.Página 128
Página 0129:
17 DE ABRIL DE 2017 129 Artigo 163.º Responsabilidade das pessoas singulares
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 130 5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o
Pág.Página 130
Página 0131:
17 DE ABRIL DE 2017 131 SUBSECÇÃO II Ilícitos em especial Arti
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 132 o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação
Pág.Página 132
Página 0133:
17 DE ABRIL DE 2017 133 com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 134 informações, documentos e outros elementos, em violação
Pág.Página 134
Página 0135:
17 DE ABRIL DE 2017 135 bm) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 136 cd) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serv
Pág.Página 136
Página 0137:
17 DE ABRIL DE 2017 137 i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 138 d) Inibição, por um período até três anos, do exercício
Pág.Página 138
Página 0139:
17 DE ABRIL DE 2017 139 contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 140 produto das coimas e do benefício económico apreendido e
Pág.Página 140
Página 0141:
17 DE ABRIL DE 2017 141 c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções pre
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 142 iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais
Pág.Página 142
Página 0143:
17 DE ABRIL DE 2017 143 CAPÍTULO XIII Alterações legislativas
Pág.Página 143